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19/05/2023

TJ/MG - Resolução n. 1.037/23 dispõe da desinstalação do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba

RESOLUÇÃO Nº 1.037/2023

Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 3° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro";

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, "que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais", disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, possibilita ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir a circunscrição geográfica de atuação de registradores;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que "a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar";

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba;

CONSIDERANDO que o Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba encontra-se vago;

CONSIDERANDO o que constou do processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.080396-7/000 (SEI nº 0658172-77.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 10 de maio de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba, que se encontra vago.

Parágrafo único. Em razão do disposto no "caput" deste artigo, deixa de existir e de ser computada, para quaisquer fins, a vaga de delegação de serviço vinculada ao Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução:

I - ficam as atribuições registrais do Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba anexadas de forma definitiva ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba;

II - fica definitivamente transferido o acervo registral do Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba;

III - a circunscrição geográfica do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Uberaba passa a corresponder à ZONA A descrita no Provimento do Conselho da Magistratura nº 25/1971, observada a extensão urbana e rural do Município de Uberaba/MG;

IV - a circunscrição geográfica do 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Uberaba passa a corresponder à ZONA B descrita no Provimento do Conselho da Magistratura nº 25/1971, observada a extensão urbana e rural do Município de Uberaba/MG.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de maio d

e 2023.

Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Fonte: TJ/MG


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