INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 130, DE 11 DE MAIO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, bem como o contido na Resolução Incra/CD nº 7, de 11 de maio de 2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.016415/2022-48, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 128, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Concluídas as análises técnica e jurídica os autos serão encaminhados à Presidência do Incra para envio da proposta de decreto ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, que tramitará junto à Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"CAPÍTULO IV DA VISTORIA, AVALIAÇÃO E CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS RURAIS
Seção I
Da instrução processual
Art. 12..............................................................................................................
Art. 13..............................................................................................................
Art. 14..............................................................................................................
Art. 15..............................................................................................................
Seção II
Da cadeia dominial
Art. 15a. A Divisão de Governança Fundiária procederá ao estudo da cadeia dominial e à elaboração do respectivo extrato em processo específico vinculado ao processo de regularização fundiária instruído com os seguintes documentos:
I - espelho da Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
II - cópia da planta e memorial descritivo do imóvel, se houver, e
III - certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais atualizadas.
"Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da validade das fases iniciadas ou concluídas sob a vigência das normativas anteriores." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 128, de 2022:
I - inciso IV do art. 3º; e
II - Seção II do Capítulo II.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Fonte: DOU