Com base no artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) — que estabelece a impossibilidade de divisão do imóvel em área inferior a um módulo rural —, o juízo da 13ª Câmara Cìvel do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) reconheceu a impenhorabilidade de uma propriedade de 15.150 m².
A decisão acatou tese defensiva no sentido de que o imóvel seria impenhorável por ter dimensão menor do que o estabelecido como módulo rural e, portanto, não pode ser inscrito no Cadastro de Produtores Rurais.
Módulo rural é uma unidade de medida que dimensiona o tamanho, a localização, a forma e as condições de uso econômico de um imóvel rural. Seu tamanho varia conforme a localidade em que ele se encontra. O imóvel objeto do litígio está localizado em Guarapuava (PR), e sua área de 15.150 m² é menor que o módulo rural mínimo do município que, é de 18.000 m².
"No caso dos autos, a penhora recaiu na fração ideal do imóvel de propriedade do executado, Alexandre Joel Hermann, que corresponde à 15.125 m², ou seja, eventual e futura alienação contraria a legislação vigente, já que o imóvel rural só pode ser dividido em partes maiores do que um módulo rural"”, registrou a desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, ao votar pela impenhorabilidade da propriedade.
A relatora explicou que embora o imóvel não seja tecnicamente impenhorável e inalienável, uma eventual compra da propriedade objeto de penhora não poderia transferi-la para o seu nome. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Fernando Ferreira De Moraes e José Camacho Santos.
O dono do imóvel foi representado pelo advogado Bernardo Mattei de Cabane Oliveira.
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Processo: 0035657-16.2022.8.16.0000
Fonte: ConJur