A compra de um imóvel por uma mulher com o dinheiro do seguro de vida de seu companheiro, com o qual viveu em união estável, não exclui o direito real de habitação dela em relação ao imóvel em que viveu com seu companheiro. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao Recurso Especial movido por uma mulher que, utilizando recurso oriundo do seguro de vida, comprou um novo imóvel quatro meses após a morte do companheiro.
Durante o processo de inventário, o juízo de primeira instância determinou a desocupação do imóvel do homem por sua companheira em 60 dias. A base para tal ordem foi a aplicação por analogia do artigo 1.831 do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação do imóvel em que o casal vivia, desde que este seja o único de tal natureza. A mulher recorreu, alegando que o imóvel foi pago quase integralmente durante os 14 anos de convivência do casal e pedindo o reconhecimento do direito real de habitação, mas o recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No REsp, a companheira afirma que a propriedade de outro imóvel não exclui o direito real de habitação, sob a alegação de que este é concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”. A defesa também apontou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 — que garante o direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal morava — não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a vigência do Código Civil de 2002.
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o Código Civil de 2002 deve ser aplicado ao caso porque a sucessão foi aberta em sua vigência. Como apontou o ministro, o artigo 1.790 do CC regulou a sucessão de companheiro, revogando as leis de união estável. Salomão confirmou que o artigo em questão não prevê o direito real de habitação aos companheiros, mas afirmou que a interpretação literal da norma permite a conclusão de que o cônjuge teria situação privilegiada em relação ao companheiro, “o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição”.
Ele citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição”, afirmando que a união estável não é um estado civil de passagem e que é reconhecida como entidade familiar no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma norma de inclusão que tem como “contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.
Em relação ao caso específico, o relator disse que a compra de outro imóvel com o dinheiro do seguro de vida não exclui o direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro. Para ele, “se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão — adquirido pela ora recorrente — não faz parte dos bens a inventariar". O caso foi decidido por maioria, após o voto-vista do ministro Marco Buzzi, que acompanhou o relator, Luis Felipe Salomão, e o ministro Antônio Carlos Ferreira, ficando vencidos os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.