A configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva — e não é possível presumir que o comprador de um imóvel, quando o faz de boa-fé, saiba que o negócio está viciado, o que caracterizaria a fraude. Isso pode ser analisado com base no conhecimento de ações judiciais contra o vendedor, que é subjetivo e essencial para que seja comprovada ou descartada a boa-fé do comprador. Com base neste entendimento, a 8ª Tuma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista apresentado por uma mulher e determinou o levantamento da penhora do apartamento em que ela mora, na cidade de Brasília.
O imóvel foi comprado por ela em novembro de 2006, mediante pagamento sinal de R$ 45 mil. Em março de 2008, foi decretada a penhora do bem, para que fosse quitada dívida trabalhista do antigo proprietário, levando a mulher a entrar com Embargos de Terceiro. Ela alegou que o imóvel não poderia ser penhorado, pois não pertencia mais ao responsável pela dívida. O pedido foi rejeitado em primeira instância, sob a alegação de que o instrumento particular de cessão de direitos, apresentado pela mulher em juízo, apenas comprovava a posse do imóvel, e não sua propriedade.
A sentença apontou que o documento não serve como comprovação da transferência de propriedade, pois o artigo 1.245 do Código Civil exige como prova o registro do título no Registro de Imóveis. Ela levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, mesmo com a prova de que a mulher vivia no apartamento, não foi apresentada prova documental que comprovasse a tese de que era a efetiva dona do local.
O caso chegou ao TST e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o fato de a compra ter ocorrido de boa-fé afasta a tese de fraude à execução, que não é objetiva. Em seu voto, a relatora disse que não há qualquer “prova de que o ato alienatório foi praticado com a finalidade de frustrar a execução”. Assim, comprovada a boa-fé da compradora, é irrelevante a falta do registro do contrato particular em cartório, algo corroborado por precedentes do próprio TST, garantiu a ministra.
Segundo ela, outro aspecto que reforça a tese da compra de boa-fé é “a transferência do imóvel penhorado para a ora agravante em 28/1/2013, nos termos do registro realizado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília”. A transferência é, de acordo com o voto da relatora, consequência de sentença da 10ª Vara Cível de Brasília em Ação de Obrigação de Fazer movida pela mulher.