TJMG. Jurisprudência. CNIB e SREI impossibilidade de utilização por exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
- Nos termos do art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o CNIB tem como função receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos magistrados, não sendo a sua utilização, portanto, meio hábil à satisfação do crédito perseguido na demanda.
- ``O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário.'' (TJDF - AI nº 07250788520208070000).
Agravo de instrumento-Cv nº 1.0000.22.297478-4/001 - Comarca de Varginha - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Afonso Ribeiro - Relator: Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes
ACÓRDÃO
Vistos, etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 8 de março de 2023 - Roberto Soares de Vasconcellos Paes - Relator.
VOTO
DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. Decisão colacionada sob o cód. 4, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Varginha, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de José Afonso Ribeiro, indeferiu o pedido formulado pelo exequente, que visava à autorização de utilização dos sistemas SREI e CNIB.
Em suas razões (cód. 1), o recorrente afirma que as providências que postulou são imprescindíveis para que sejam localizados bens imóveis de titularidade do réu, visando à efetividade da demanda executiva.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma do r. Decisum rechaçado.
Preparo regularmente realizado (cód. 2/3).
Sob o cód. 180, recebi o agravo, em sua forma meramente devolutiva, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimado para apresentar a sua contraminuta, o recorrido quedou-se inerte (Comprovante nº 31006610).
Instada a opinar no feito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça reputou desnecessária a sua atuação (cód. 181).
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio (parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015), tempestivo (§ 5º, do art. 1.003, do CPC/2015) e regularmente preparado (art. 1.007, do CPC/2015 - cód. 2/3).
Segundo se depreende do exame dos autos (cód. 9), o agravante ajuizou a ação monitória, posteriormente convertida em feito satisfativo, almejando o recebimento do importe histórico de R$7.138,68 (sete mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), decorrente do alegado inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 21/01915-0, firmado entre as partes.
Diante da ausência de satisfação do crédito perquirido, o exequente requereu a utilização dos sistemas CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando à localização de eventual patrimônio do réu (cód. 166), pretensão que, negada (cód. 4), deu ensejo ao presente agravo.
A insurgência recursal não comporta acolhimento:
Inicialmente, no tocante ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), anoto que o referido cadastro, criado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, consiste em instrumento desprovido de escopo executivo, possuindo finalidade de conferir publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas. Vejamos:
``Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Então, considerando que o eventual manejo do sistema CNIB não teria o condão de redundar na constrição de bens do agravado, ou seja, sendo manifesto que a medida requerida pelo recorrente é ineficaz ao fim que se propõe, reputo acertado o pronunciamento objurgado.
Aliás, como bem assinalado pelo Em. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, ``a CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.'' (TJMG - AI nº 1.0647.07.074506-0/002, 9ª Câmara Cível, p. em 31/7/2020 - Destacamos).
A jurisprudência não discrepa:
``Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Central nacional de indisponibilidade. CNIB. Ordem de indisponibilidade. Decretação. Impossibilidade. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (Provimento n. 39/2014/CNJ, art. 2º). A Central Nacional de Indisponibilidade não se presta à decretação de ordens indisponibilidades.'' (TJMG - AI nº 1.0000.20.077842-1/001, Rel. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, p. em 13/8/2020).
``Agravo de instrumento. Ação de execução. Localização de bens do devedor. Utilização da central nacional de indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. A CNIB foi criada com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.'' (TJMG - AI nº 1.0480.99.008161-8/001, Relator: José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, p. em 13/3/2020 - Destacamos).
``Agravo de instrumento. Ação de indenização por descumprimento contratual c/c danos morais e materiais. Busca e apreensão de veículos, pesquisa de bens via CCS e CNIB. Impossibilidade. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido.'' (TJMG - AI nº 1.0000.19.098914-5/001, Rel. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, p. 4/2/2020).
``Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Pesquisa via sistema CNIB. Impossibilidade. Recurso não provido. - A utilização do sistema da Central Nacional de indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do devedor, uma vez que sua finalidade é a organização e a publicidade das indisponibilidades já determinadas. - Recurso não provido.'' (TJMG - AI nº 1.0024.98.005782-2/001, Relator: Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, p. em 5/12/2019 - Destacamos).
Outrossim, quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o Provimento nº 89/2019 do CNJ prevê a sua finalidade:
``Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto no art. 37, da Lei nº 11.977/2009.
Destarte, trata-se de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pelo agravante, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente (art. 17, da Lei nº 6.015/73).
Cumpre acrescentar que, reforçando o seu escopo e a sua natureza irrestrita, ao estabelecer os ``elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis'', o inciso III, do art. 3º, do aludido Provimento, elenca ``os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal.''
A propósito, em feito símile, seguindo esse raciocínio, ao afastar o requerimento de utilização do SREI, a Em. Des. Cláudia Maia consignou:
``Com efeito, é cediço que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o credor diligencie em busca das informações.
Nesse sentido, fato é que a localização de bens no patrimônio do devedor é de responsabilidade do credor e não cabe ao órgão jurisdicional a função de satisfazer ao interesse particular.
Ora, o Poder Judiciário somente deve intervir quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas ao público disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária.'' (TJMG - AI nº 1.0699.08.080601-0/002, 14ª Câmara Cível, p. em 14/8/2020).
Nesse mesmo sentido:
``Agravo de instrumento. Pesquisa para localização de bens. Sistemas CNIB e SREI. Desnecessidade de intervenção judicial. Indeferimento. - O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. - Agravo de instrumento improvido.'' (TJDF - AI nº 07250788520208070000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, p. em 5/11/2020).
``Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença Não localização de bens penhoráveis para satisfação do débito. Pedido de expedição de ofícios ao COA, SIMBA e CCS-Bacen. Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução. Pretensão de verificação de eventual caminho de ativos da agravante direcionado para outros clientes do sistema financeiro nacional. Inadmissibilidade. Providência que importaria quebra de sigilo bancário de terceiros que não integram a lide. Pesquisa junto ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Desnecessidade de intervenção judicial. Consulta que pode ser realizada pela própria parte. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido.'' (TJSP : AI nº 2027842- 23.2020.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, p. em 15/4/2020 - Destacamos).
Em face do exposto, ratifico a decisão de cód. 180 e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o r. Decisum rechaçado (cód. 4).
Custas pelo recorrente.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJ/MG