Nesta segunda-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma criança nascida de barriga de aluguel fica com a família em que convive desde os sete meses de vida. A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica. Ela convive com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.
O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais e determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica.
Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.
Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.
Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.
O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.
Silvana do Monte Moreira (RJ), presidente da Comissão de Adoção do Ibdfam considera a decisão “irretocável”. “Em todo procedimento que envolva criança e adolescente – pessoa em especial estágio de desenvolvimento – o que deve ser atendido é o melhor interesse da criança, o cuidado com o seu bem estar físico, mental e moral, com sua saúde, com sua integridade psicológica e emocional. O melhor interesse da criança é superior, é prioritário e deverá ser analisado criteriosamente. É irretocável a decisão em comento”, disse.
A presidente da Comissão de Adoção observa que a criança esta plenamente atendida em seu melhor interesse por uma família com a qual mantém forte vínculo afetivo, não havendo razões para a dissolução de tais vínculos.“O Cuidado, como bem leciona Tânia da Silva Pereira, tem valor jurídico, e é em nome desse cuidado que a criança ficará com sua família afetiva, com sua família “verdadeira”, com a única família que teve em seus 5 anos de vida”, destaca Silvana.