Processo: AgInt no REsp 1.921.489-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 7/3/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Responsabilidade do arrematante. Débitos posteriores à arrematação. Expressa menção no edital de hasta pública. Necessidade.
DESTAQUE: A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade pugnando pela declaração de ilegitimidade do ora recorrente quanto aos débitos de IPTU incidentes antes de sua imissão na posse de imóvel arrematado perante o Juízo da Vara do Trabalho.
Com efeito, quando da arrematação, o edital de convocação do leilão continha a informação de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU posteriores à arrematação seriam de responsabilidade do arrematante.
A jurisprudência deste STJ assevera que "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 12/9/2013).
Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no Registro Geral de Imóvel - RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante.
Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ