Como se sabe, o art. 839, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia".
A leitura isolada deste dispositivo pode levar o leitor mais desatento a acreditar que para a realização de qualquer penhora seria necessária a apreensão e o depósito do bem objeto da constrição.
Entretanto, o § 1º do art. 845 do CPC dispõe que "a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos".
Em outras palavras, se o objeto da penhora for um imóvel ou um veículo automotor não depende da localização ou apreensão do bem, mas sim da apresentação da certidão da matrícula, no primeiro caso, ou da apresentação de certidão que ateste a existência do veículo, no segundo caso.
Assim, caso seja apresentada a certidão da matrícula o imóvel ou a certidão que comprove a existência do veículo automotor, a penhora de tais bens pode ser feita por termo nos autos do processo. O bem será considerado penhorado no momento em que for lavrado o termo de penhora nos autos, independentemente de ele ter sido encontrado ou não. Basta ter a certeza de sua existência comprovada mediante a apresentação da respectiva certidão (CPC, art. 845, § 1º).
Nesse sentido é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado recente assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.
(REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)"
No caso concreto, como se pode perceber da ementa, o juízo da execução havia condicionado a penhora de veículo automotor do executado à localização do referido bem, alegando que a penhora de bens móveis teria como pressuposto a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.
Porém, não é isso que o § 1º do art. 845 estabelece para veículos automotores. Basta comprovar a sua existência para que o automóvel seja passível de penhora mediante a lavratura de termo nos autos do processo.
Dessa maneira, fica garantido o direito de preferência do exequente caso seja realizada outra penhora posteriormente por outro credor (CPC, art. 797, caput) e também fica desincentivada a ocultação do veículo automotor por parte do executado (que já terá o bem penhorado, com restrições devidamente anotadas em seu registro público).
*André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, bacharel em Direito pela USP, professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo, pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, autor de diversos trabalhos na área jurídica, membro do IBDP, IASP e CEAPRO e advogado.
Fonte: Migalhas