Serjus-Anoreg/MG entrevista advogado que esclarece diferenças entre namoro, noivado, casamento e união estável
O advogado graduado em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara, pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes, ex-presidente da 98ª Subseção da OAB/MG, Johnny Soares, concedeu entrevista a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Serjus-Anoreg/MG para falar sobre as diferenças entre namoro, noivado, casamento e união estável e a importância das serventias nesses processos.
Confira a entrevista na íntegra:
Serjus-Anoreg/MG - Tem sido cada vez mais frequente os casos de namoro prolongado. O namoro longo traz consequências jurídicas ao casal?
Johnny Soares - O namoro prolongado, também definido como "namoro qualificado" pelo STJ, se trata de um relacionamento com evolução de afeto, mas que tem como característica preponderante a ausência de intenção de formar família naquele momento.
Apesar de um longo período de relacionamento, por si só, não ser suficiente para se caracterizar uma união estável, por exemplo, é importante que o casal de namorados deixem bem clara essa situação, evitando assim eventual caracterização de uma união com o propósito comum de constituir família, o que pode ter consequências jurídicas de ordem patrimonial e alimentar.
Serjus-Anoreg/MG - Qual a diferença entre namoro, noivado e união estável?
Johnny Soares - O namoro podemos definir como uma relação amorosa entre duas pessoas, que embora, obviamente, tenha um compromisso afetivo, não tem nessa relação a expressa vontade de constituir uma família ou de estabelecer uma união conjugal nos termos da Lei. O noivado, por sua vez, pressupõe um relacionamento de maior comprometimento que o namoro, pois o casal estabelece nessa relação uma promessa de casamento futuro. Já a união estável é constituída pela caracterização de um relacionamento, de convivência pública e contínua, com a intenção atual e comum do casal de compartilhar uma vida familiar.
Serjus-Anoreg/MG - Embora não tenha efeito jurídico imediato, o noivado pode gerar obrigação de indenização pela quebra do compromisso solene havido entre as partes?
Johnny Soares - Em que pese não ser possível exigir o cumprimento do objetivo do noivado, que é a celebração do casamento futuro, eventual rompimento desse compromisso pode gerar o dever de indenizar o nubente ofendido.
Na hipótese de cancelamento unilateral da cerimônia e festa do casamento, aquele que suportar o prejuízo pela não realização do evento pode pedir a indenização pelos danos materiais sofridos, por exemplo. Nos casos de abandono no altar, aquele que foi lesado pode também pedir indenização por danos morais decorrente do impacto do descompromisso do outro.
Outra consequência interessante que pode ocorrer com o fim do noivado é o de ter que devolver o presente recebido por ocasião do noivado, caso seja exigido por aquele presenteou, seja um dos nubentes ou terceiros. O Código Civil, em seu art. 546, estabelece que a doação feita em contemplação a casamento futuro não terá efeito se o casamento não se concretizar. Assim eventual resistência em devolver poderá ser objeto de discussão judicial.
Serjus-Anoreg/MG - O que fazer para o namoro e o noivado não se confundirem com união estável?
Johnny Soares - Qualquer relacionamento deve primar pela clareza e transparência de qual compromisso ou não estão ali estabelecendo. Assim, para não confundir namoro ou noivado com uma união estável, recomenda-se que seja feito um contrato de namoro, deixando claro que essa relação não tem vontade de formar uma família ou que essa intenção será estabelecida no futuro.
Esse contrato pode evitar consequências de natureza patrimonial, de heranças e pode, até mesmo, ser utilizado como instrumento para esclarecer que a relação apesar pública e duradoura não se trata de uma união estável, trazendo assim uma maior segurança jurídica na relação amorosa. No entanto, é importante ressaltar que esse contrato, por si só, não tem o condão de afastar os elementos fáticos e documentais que vierem a surgir com o objetivo de caracterizar uma união estável.
Serjus-Anoreg/MG - Como os cartórios podem auxiliar nesse processo?
Johnny Soares - O papel dos cartórios é fundamental para assegurar a autenticidade e a publicidade da declaração das partes no estabelecimento do contrato de namoro. É de suma importância que a vontade dos namorados sejam publicizadas para aclarar a todos que aquele relacionamento apesar de público e duradouro, eles não o reconhecem como uma família bem como não tem o objetivo de constituir uma. Por isso é importante que esse contrato, com auxílio de um advogado, seja estabelecido e registrado no âmbito cartorário.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Serjus-Anoreg/MG