RESOLUÇÃO Nº 1.027/2023
Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;
CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, possibilita ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir a circunscrição geográfica de atuação de registradores;
CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;
CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;
CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá, desde 15 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá encontra-se vago;
CONSIDERANDO o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.291126-5/000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0016944-74.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a desinstalação do Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá, que se encontra vago.
Parágrafo único. Em razão do disposto no "caput" deste artigo, deixa de existir e de ser computada, para quaisquer fins, a vaga de delegação de serviço vinculada ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá.
Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução:
I - o Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá passa a ter denominação de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Itajubá;
II - ficam as atribuições registrais do Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá anexadas de forma definitiva ao Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais;
III - fica definitivamente transferido o acervo registral do Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá ao Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais, localizados na sede da Comarca de Itajubá;
IV - a circunscrição geográfica do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Itajubá, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, passa a corresponder às parcelas antigas da circunscrição do Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e da circunscrição do Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos da Comarca de Itajubá.
Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJ/MG