Mesmo havendo processo judicial em andamento, as partes podem colocar um fim nele e optar por dar início à separação ou divórcio amigável extrajudicial, atendidos os requisitos legais, obviamente.
A separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens, mantendo, entretanto, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair novo casamento.
Já o divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes e pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos, que possibilita aos cônjuges contrair novo casamento.
A lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma célere, simples e segura, porém ainda se mostra necessária e obrigatória a presença de um advogado para acompanhar todo ato, como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio, podendo ter advogados distintos ou um só advogado para ambas.
Os cônjuges também ser representados por procuração pública, feita em qualquer Cartório de Notas, a qual deverá conter poderes especiais e para tal finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Quanto ao Cartório de Notas que fará a lavratura da escritura pública de separação ou divórcio, fica a livre escolha das partes, independente do domicílio das mesmas ou do local de seu casamento.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, as partes podem, a qualquer tempo, colocar um fim no processo e optar por dar início à separação ou divórcio amigável extrajudicial, atendidos os requisitos legais, obviamente, os quais passamos a melhor detalhar.
Para a realização de um procedimento extrajudicial de divórcio ou separação é necessário o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio, pois caso haja litígio o processo deverá obrigatoriamente ser judicial, assim como o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
Caso a mulher esteja grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Entretanto, se restar devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação extrajudicial (em cartório).
Ao contrário do processo judicial, a escritura pública de separação ou divórcio não depende da homologação de um juiz e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil dos cônjuges.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Finalizado o procedimento, para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) etc.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS (SE HOUVEREM):
A ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONTERÁ:
Diante do todo exposto, nem se olvide duvidar que a via extrajudicial veio para desburocratizar o sistema e desafogar o atribulado Poder Judiciário, obviamente considerando-se o prévio atendimento de seus requisitos legais, a exemplo de legislações de Países de Primeiro Mundo e que a passos largos estamos caminhando.
Richard Franklin Mello d'Avila é graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos
Fonte: Migalhas