É possível que um imóvel construído em área de proteção permanente (APP) seja caracterizado como de uso em turismo rural, mesmo sem estar formalmente vinculado a qualquer atividade comercial.
Essa posição foi admitida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para viabilizar a permanência de um rancho construído às margens do Rio Miranda. Por estar em área de proteção permanente, a construção é causadora de dano ambiental.
Segundo o artigo 61-A do novo Código Florestal, tais construções só podem ser mantidas se, desde 22 de julho de 2008, eram usadas para atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural. O TJ-MS deu esse enquadramento ao imóvel, apesar de ele não ter nenhuma vinculação comercial.
O Ministério Público sul-matogrossense levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça por entender que trata-se, na verdade, de um rancho de lazer sem natureza de utilidade pública ou interesse social, o que causou flagrante violação às leis ambientais brasileiras.
Por maioria de votos, a 1ª Turma negou provimento ao recurso especial. A corrente vencedora aplicou a Súmula 7: concluiu que julgar se o rancho é ou não usado para turismo rural demandaria a revisão de fatos e provas, o que não se admite no STJ.
A proposta foi feita pelo relator, ministro Gurgel de Faria, e acompanhada pelo ministro Benedito Gonçalves e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.
Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, que foi acompanhada pelo ministro Ségio Kukina. Para eles, é possível rever o enquadramento do imóvel. O voto vencido aponta que a atividade de turismo rural é sabidamente econômica, indicando que sua caracterização dependeria de vinculação comercial, inexistente no caso dos autos.
A ministra Regina Helena Costa também cita precedentes do STJ em que se reconheceu que, em casos ambientais, não se aplica a teoria do fato consumado — a ideia de que situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser desconstituídas, em razão da estabilidade das relações sociais.
Julgamentos recentes do STJ tem levantado essa discussão. A 1ª Turma, por exemplo, aplicou a Súmula 7 e não reviu acórdão do Tribunal Regional Federa da 4ª Região que decidiu manter um imóvel construído em área de proteção permanente, porque sua demolição não seria razoável.
A 2ª Turma do STJ também usou a Súmula 7 para manter acórdão do TRF-3 que concluiu que imóveis construídos à margem de um rio poderiam ser mantidos porque eram usados de maneira racional, sem prejudicar mais a natureza.
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AREsp 1.825.028
Fonte: Conjur