O inventário extrajudicial é o procedimento feito em cartório, visando a regularização dos bens deixados pelo falecido e consequente partilha, sem a necessidade de homologação de um juiz.
O inventário extrajudicial é o procedimento feito em cartório, visando a regularização dos bens deixados pelo falecido e consequente partilha, sem a necessidade de homologação de um juiz, fruto da lei 11.441/07 (CPC, art. 610, §§1º e 2º), que surgiu para tornar fácil a vida do cidadão e acima de tudo desburocratizar, de forma célere, simples e segura.
Esse dispositivo legal traz alguns requisitos para que se possa realizar o inventário extrajudicial (em cartório), sem a necessidade de judicialização, a saber:
Outrossim, de acordo o art. 129, do Provimento 37/16, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/SP e o provimento 197/20 CGJ, em alguns casos é possível fazer o inventário em cartório, mesmo com a existência de testamento.
Em diversos Estados como Rio de Janeiro e São Paulo há a possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial mesmo existindo testamento, desde que o mesmo esteja revogado, seja declarado caduco ou, ainda, haja autorização judicial para sua resolução pela via extrajudicial.
Caso haja autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, poderá ser feito o inventário em cartório, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Não é necessário que o inventário extrajudicial seja feito no domicílio do falecido ou no domicílio de localização dos bens, portanto, o procedimento pode ser realizado em qualquer cartório de notas, de qualquer cidade.
Caso existam bens do falecido situados no exterior, será necessário o inventário pela via judicial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INVENTÁRIO E PARTILHA:
Documentos do falecido:
Documentos do cônjuge / companheiro:
Documentos dos Herdeiros;
Documentos dos imóveis:
PASSO A PASSO:
Passo 01 - Contratar um advogado.
A primeira providência a ser tomada, obrigatória, é contratar um advogado para atuar como assistente jurídico das partes.
Desta forma, logo no início o advogado já verificará se estão atendidos todos os requisitos legais para que o procedimento do inventário possa ser feito em cartório.
Passo 02 - Reunir a documentação.
Reúna toda a documentação acima descrita para a formulação do pedido de inventário.
O advogado e o tabelião do cartório irão se incumbir de fazer a conferência dos documentos.
Passo 03 - Recolher o imposto.
Após a conferência dos documentos, deverá ser declarado o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), providência essa que incumbirá ao advogado, via internet, junto ao site da Secretaria da Fazenda de seu Estado, onde emitirá as guias para pagamento.
Esse é um imposto estadual, que deve ser pago para viabilizar a autorização da partilha dos bens.
Será emitida uma guia para cada herdeiro, eis que cada um irá recolher o imposto relativo à sua parte da herança.
Passo 04 - Lavrar minuta de partilha.
Após o recolhimento do imposto e de posse dos demais documentos, o advogado lavrará uma minuta da partilha, constando as dívidas e o montante de bens (monte mor) e será realizada a partilha entre os herdeiros.
Para isso, serão verificados todos os bens, os direitos e as dívidas que o falecido deixou.
Passo 05 - Protocolar requerimento no cartório de notas.
Com a minuta pronta, o advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas.
O Tabelião conferirá toda a documentação e o recolhimento do imposto.
Estando tudo correto será lavrada a Escritura Pública de Inventário, que substitui o Formal de Partilha e agendada uma data e hora para que todos a assinem.
No procedimento de inventário é nomeado um inventariante, responsável por representar o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido).
Via de regra é o cônjuge do falecido ou um de seus filhos (por praxe o mais velho).
Todo esse procedimento é feito pelo tabelião do cartório e acompanhado pelo advogado contratado, que deve ser especialista em Direito Sucessório.
Com a escritura pública de inventário em mãos, as partes deverão tomar as atitudes finais, como por exemplo, registrar os imóveis, no cartório de registro civil, transferir os veículos, Junta Comercial etc.
Derradeiramente, temos a asseverar que a via extrajudicial é indubitavelmente a mais interessante, obviamente considerando-se o prévio atendimento de seus requisitos legais, exigindo-se que o advogado contratado deva ser amplo conhecedor de Direito Sucessório, das Regras do Direito Notarial e Registral, de Direito Imobiliário e das normativas e regulamentos de todo o microssistema extrajudicial, especialmente os Códigos de Normas de regulamentação Estadual.
Richard Franklin Mello D'Avila é graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos
Fonte: Migalhas