Por cobrar preços abusivos por certidões e títulos, sem previsão de data de entrega, a 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Santa Casa de Misericórdia a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos, valor que deverá ser depositado em fundo de defesa do consumidor.
Além disso, terá de devolver em dobro para cada consumidor os valores recebidos, que também ganharão uma indenização a ser estipulada em cada caso. Se a Santa Casa voltar a cobrar o preço acima do permitido pela resolução 02/11 da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, ela será multada em R$ 20 mil por cada descumprimento.
A ação civil coletiva proposta pelo Ministério Público alega ter recebido, através de sua Ouvidoria, denúncia acusando a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro de cobrar a quantia de R$ 150 pela emissão de uma certidão de cremação, sem indicar a data da entrega do documento. O valor está muito além do oficialmente estabelecido pela Resolução 02/11 da Secretaria que é de R$ 7,91.
A certidão de cremação, segundo o Ministério Público, é um documento essencial para o transporte internacional de cinzas humanas, além de atender às normas internacionais da viação aérea. Sendo assim indispensável, exige a estipulação de prazo para a sua entrega. Em inquérito civil instaurado, a própria Santa Casa de Misericórdia, através de seu Provedor, admitiu não oferecer prazo para a retirada do documento.
Em sua sentença, a juíza Marcia Cunha Araújo de Carvalho destaca que “a cobrança desse valor possui caráter evidentemente abusivo, infringindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, inciso VIII, veda a colocação no mercado de consumo, qualquer serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, enquanto no inciso I veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como no presente caso, cobrando tarifa quase vinte vezes superior ao valor permitido, propiciando o enriquecimento ilícito, não permitido em nosso Direito”.
A juíza também condenou a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro por danos morais coletivos “em razão da lesão perpetrada contra os consumidores, diante do grave abuso perpetrado pela ré, ao desobedecer frontalmente dispositivo normativo em momento de fragilidade dos consumidores, abalados pela perda de entes queridos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.