PROCESSO: REsp 2.000.959-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/10/2022, DJe 13/10/2022.
TEMA: Execução de título extrajudicial. Penhora e arrematação. Usufrutuário. Necessidade de intimação. Nulidade de algibeira. Dever de lealdade e boa-fé.
DESTAQUE
A "nulidade de algibeira" não é aceita no processo civil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso analisado, no entanto, não passou despercebido o fato de que os nus-proprietários (que foram devidamente intimados acerca da realização do leilão) e os usufrutuários possuem o mesmo sobrenome, tampouco de que, ao tempo das mencionadas transações, todos eles residiam no mesmo endereço, a revelar que a falta de intimação dos usufrutuários acerca da penhora e da arrematação do imóvel constitui vício que já poderia ter sido alegado.
Hipótese em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil de 2015, arts. 799, II, e 889, III.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ