Judiciária referente aos atos de visualização eletrônica de matrícula e de registro realizados na Central Eletrônica de Registro de Imóveis.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 2004, que, entre outras, instituiu a cobrança pelos atos de visualização eletrônica do registro ou da matrícula, exclusivamente em central única autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG ou pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, código 4902;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que “disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 9/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO que nos atos de visualização de matrícula serão utilizados tantos selos quantos forem os registros/matrículas visualizados, no relatório periódico emitido pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis, o qual deve ser arquivado na própria serventia detentora do acervo objeto das visualizações, conforme disposto no art. 15, inciso IV, alínea "t" da Portaria Conjunta nº 9/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0160674- 46.2022.8.13.0000,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:
I - a utilização do selo de fiscalização eletrônico e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária relativos aos atos de visualização eletrônica de matrícula, previsto no item 10 da Tabela 4 (código fiscal 4902-3), anexa à Lei estadual nº 15.424, de Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 17 de janeiro de 2023
Publicação: 18 de janeiro de 2023
dje.tjmg.jus.br Edição nº: 12/2023 Página 35 de 35
30 de dezembro de 2004, deverão ser efetuados pelo registrador, obedecendo à escala prescrita no art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005;
II - para fins de regularização das inconsistências de recolhimento dos atos praticados pela serventia no período de 2018 a 2021, a selagem dos atos deverá observar a data de 30 de dezembro do respectivo ano, com consequente retificação da Declaração de Apuração da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, com a incidência acréscimos legais, conforme previsto
na Lei estadual nº 15.424, de 2004;
III - para fins de regularização das inconsistências de recolhimento dos atos praticados pela serventia no ano de 2022, a selagem dos atos deverá observar o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, com utilização dos selos eletrônicos no último dia do período de apuração da TFJ, com a consequente retificação da DAP/TFJ, com a incidência acréscimos legais, conforme previsto na Lei estadual nº 15.424, de 2004;
IV - no momento da selagem, os selos eletrônicos deverão ser agrupados com a impressão do selo de consulta no relatório de atos praticados, que deverá ser arquivado na serventia em meio físico ou eletrônico, nos termos do art. 15, inciso IV, alínea "t" da Portaria Conjunta nº 9/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;
IV - os Oficiais de Registro de Imóveis deverão comprovar à direção do foro da comarca o saneamento das eventuais irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Aviso, sob pena de adoção de medidas disciplinares e tributárias cabíveis.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2023.
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça