PROCESSO: RMS 67.654-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 23/9/2022.
DESTAQUE
Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Diante do fato de, efetivamente, não haver na Lei Complementar Federal delegação a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro, utilizando-se da competência estabelecida no artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 81/2009 a fim de estabelecer as regras gerais para a realização dos referidos concursos públicos.
Sucede que a mencionada resolução nada estabeleceu quanto ao prazo para aquisição de títulos, quaisquer que sejam, pelos candidatos. De fato, em seu art. 7º, a Resolução CNJ n. 81/2009 limitou-se a estabelecer os requisitos para inscrição nos concursos públicos para preenchimento das serventias extrajudiciais vagas.
Calha acrescentar que tal disposição apenas repisou, em parte, a regra contida na Lei n. 8.935/1994.
Embora a Resolução CNJ 81/2009 tenha fornecido a minuta do edital a ser utilizada pelos Tribunais de Justiça, a menção do limite temporal apenas em relação aos títulos referentes ao exercício da advocacia ou de serviço notarial ou de registro por não bacharel em direito não afasta a conclusão acima de que a resolução nada disciplina quanto ao limite temporal para aquisição dos demais títulos, limitando-se a delegar aos respectivos editais dos certames a definição dos valores conferidos aos títulos, bem como o momento de sua apresentação.
Tal compreensão é corroborada pelo próprio CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005199-08.2015.2.00.0000.
Nesse fio, conclui-se que, em decorrência do silêncio do CNJ sobre o tema, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista na Lei n. 8.935/1994.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ