Sancionada nessa quarta-feira (11) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a Lei 14.534/2023 que estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Agora, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o CPF.
A norma estipula o prazo de 12 meses para que órgãos e entidades adéquem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos. O prazo para a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF é de 24 meses.
Conforme o texto, o número de inscrição deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, entre eles:
I - Certidão de nascimento;
II - Certidão de casamento;
III - Certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - Título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X - Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI - Certificado militar;
XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Fonte: IBDFAM