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13/01/2023

Sancionada lei que estabelece CPF como número único de identificação

Sancionada nessa quarta-feira (11) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a Lei 14.534/2023 que estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Agora, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o CPF.

A norma estipula o prazo de 12 meses para que órgãos e entidades adéquem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos. O prazo para a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF é de 24 meses.

Conforme o texto, o número de inscrição deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, entre eles:

 

I - Certidão de nascimento;

II - Certidão de casamento;

III - Certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - Título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - Certificado militar;

XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

 

Fonte: IBDFAM

 


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