O 2º Tabelionato de Notas de Poço Fundo, da titular Bruna Borges Guedes, foi o primeiro de Minas Gerais a auxiliar um inventariante a sacar o dinheiro e pagar o ITCD. “Lavramos a escritura pública de nomeação de inventariante e nela constatamos a alteração que a Resolução 452 trouxe, de forma bastante destacada. Geramos a guia de ITCD e orientamos a advogada e a inventariante sobre a possibilidade de pagamento do imposto com o valor que o falecido havia deixado em uma conta corrente”, explica.
A possibilidade se deu a partir da Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que trouxe alterações para o processo de inventário e partilha. Ela acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007, determinando, respectivamente, que “o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante”; que “o inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancária se fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário”; e que “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”
Em poucas palavras, de acordo com a tabeliã substituta do 2º Tabelionato de Notas de Poço Fundo, Bruna Borges Guedes, o inventariante pode sacar o dinheiro da conta do falecido para realizar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). “Sem o pagamento do ITCD o inventário não pode ser lavrado. O ITCD é o imposto de transmissão causa mortis, e tem como fato gerador, entre outras, o falecimento. Os herdeiros e advogados têm que apresentar a certidão de pagamento/desoneração de ITCD para que o cartório possa lavrar e finalizar o inventário”, esclarece.
Ainda segundo a tabeliã, foi esclarecido à advogada e à inventariante o que era a resolução nova, e que, por ser princípio de maio, poderia haver alguma resistência por parte do banco, mas que estavam à disposição para intervir caso ocorresse uma negativa. “Elas apresentaram a escritura de nomeação de inventariante e a guia de ITCD e solicitaram o pagamento com o valor depositado em conta pessoal do de cujo. O gerente do banco fez, na hora, uma consulta ao jurídico que liberou o pagamento. Se não fosse desta forma os herdeiros teriam dificuldades em pagar o imposto de ITCD uma vez que era uma quantia alta e eles não tinham o valor para efetuar o pagamento”, afirma.
Não é raro os herdeiros não terem recursos financeiros para pagar os impostos de ITCD e emolumentos decorrentes de um inventário, por isso, a possibilidade de a família poder pagar o imposto de ITCD e transferir os emolumentos para o tabelião diretamente da conta do falecido é de uma grande importância, pois possibilita a lavratura dos inventários em cartórios. De outra forma os herdeiros teriam que utilizar a via judicial para processar o inventário onde iriam requerer um alvará para o levantamento e pagamentos do ITCD e custos processuais.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Serjus-Anoreg/MG