PROPOSTA DE REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI
O Presidente do Tribunal e da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, nos termos do “caput” do art. 187 e do “caput” do art. 200, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, torna pública proposta de redação final de PROJETO DE LEI, conforme deliberação do Órgão Especial na sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2022.
“PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.”.
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 2º [...]
(noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do art. 3º da Lei estadual nº 20.802, de 2013.
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
da Lei federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.
Art. 3º O §2º do art. 6º da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º [...] Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 14 de dezembro de 2022 Publicação: 15 de dezembro de 2022
dje.tjmg.jus.br Edição nº: 228/2022 Página 12 de 75
Art. 4º Os incisos XI e XV do § 3º e o § 9º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação
"Art. 10 [...]
(...)
XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha.".
(...)
terceiros.".
Art. 5º O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 10-A da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º:
"Art. 10-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou
referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas dos lotes ou das
unidades autônomas eventualmente abertas.
Art. 6º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos referentes aos protestos por ele lavrados, mas cancelados após a transição, deduzidas os valores de TFJ e de RECOMPE-MG.
I - os atos praticados há mais de 5 (cinco) anos; e
II - as despesas postais e bancárias.”.
Art. 7º Ficam acrescentados ao art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 17. [...]
Art. 8º Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como §
1º:
"Art. 18-A. [...]
Art. 9º Ficam acrescentados os seguintes incisos XII, XIII e XIV ao art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004:
"Art. 20. [...]
XII - de certidões e documentos solicitados pelo Ministério Público e pela Defensória Pública;
XIII - para cumprimento de decisão administrativas do Poder Judiciário;
XIV - relativa ao cancelamento da prenotação prevista no § 7º do art. 2º-A desta Lei.".
Art. 10. Ficam acrescentados os seguintes incisos IV e V ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004:
"Art. 21. [...]
IV - pelos atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habilitação de Minas Gerais - COHAB.
V - pelo procedimento para a alteração do prenome e gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.".
Art. 11. Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 21-C:
"Art. 21-C. No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais ao usuário previstos no item 5-E serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).".
Art. 12. Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 26. [...]
Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça de Minas Geral, conforme dispuser o regulamento.
Art. 13. Os incisos I a III do art. 27 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo os seguintes inciso IV e § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 27. [...]
I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, 750
(setecentos e cinquenta) UFEMGs e, no máximo, 7.500 (sete mil e quinhentos) UFEMGs
II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até 500 (quinhentos) UFEMGs por documento;
III - o descumprimento do disposto no § 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o
registrador às seguintes penalidades:
IV - o descumprimento do disposto no 2º do art. 26, no que se refere ao envio diário dos dados dos selos de fiscalização utilizados, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:
I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;
II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.
Art. 14. O “caput” e o § 3º do art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do interessado.
(...)
Art. 15. Na Tabela I do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam:
I - alterada a redação da linha 2.2;
II - acrescentada a linha 3.2;
III - alterada a redação da alínea “b” da linha 4, referente aos valores acima de 3.200.000,00;
IV - alteradas as redações das alíneas “h.1)”; h.2)” e “h.3)” da linha 4;
V - acrescentadas as alíneas “h.4)” e “k” à linha 4;
VI - alterada a redação da alínea “j” da linha 4;
VII - alteradas as redações das alíneas “a” e “b” da linha 5;
VIII - acrescentada a linha 6;
IX - acrescentadas as Notas XXI e XXII.
Art. 16. Na Tabela 3 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam alterados os valores relativos à quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, contidos na alínea “b” da linha 2.
Art. 17. Na Tabela 4 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam:
I - alteradas as redações das alíneas “j” e “k” da linha 1;
II - acrescentada a alínea “q” à linha 1;
III - alteradas as redações das alíneas “a”, “b”, “e” e “g” da linha 5;
IV - alterada a redação da alínea “a” da linha 8;
V - acrescentadas as linhas 11, 12 e 13.
Art. 18. Na Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam:
I - alterada a redação da alínea “b” da linha 1;
II - alteradas as redações das alíneas “a” e “f” da linha 5;
III - alterada a redação da linha 9;
IV - alterada a redação da Nota II.
Art. 19. Na Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam:
I - alteradas as redações das linhas 1, 3 e 15;
II - acrescentadas as linhas 10.1 e 10.2 à linha 10;
III - acrescentadas as linhas 19 e 20.
Art. 20. Na Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, ficam alteradas as redações das linhas 3 e 13 e da Nota I.
Art. 21. Ficam reajustados os valores das Tabelas 1 a 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, de acordo com o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg estabelecido para o exercício de 2023, fixado em R$ 5,0369 (cinco reais e trezentos e sessenta e nove décimos de milésimos) pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 22. Em decorrência do disposto nos arts. 15 a 21 desta Lei, o Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá editar atos complementares para o bom e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.424, de 2004:
I - o art. 15-C;
II - o parágrafo único do art. 17;
III - as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I e o § 1º do art. 20;
IV - o parágrafo único do art. 26;
V - os §§ 4º e 5º do art. 28;
VI - o art. 30;
VII - a Nota XI da Tabela 1 do Anexo;
VIII - a Nota III da Tabela 3 do Anexo;
IX - a linha 9 da Tabela 5 do Anexo;
X - as linhas 6, 16 e 17 da Tabela 7 do Anexo;
XI - a alínea 13.1 da linha 13 da Tabela 8 do Anexo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Consultar o Anexo a que se refere este Projeto de Lei no fim desta publicação.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG