Altera a Resolução nº 994, de 2021, com o objetivo de ajustar a forma de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso l do art. 5° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso l do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Considerando as disposições do inciso V do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
Considerando a existência de limite do número de prestações em atraso para permitir ao trabalhador o uso dos recursos do FGTS na referida modalidade; e
Considerando a conveniência de promover ajuste na Resolução nº 994, de 11 de maio de 2021, com vistas a permitir um melhor atendimento aos trabalhadores; resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
(...)
VI - para a utilização do FGTS nesta modalidade, o mutuário não poderá contar com mais de 6 (seis) prestações em atraso; e
(...)" (NR)
Art. 2º Revogar o parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 994, de 2021.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Presidente do Conselho
Fonte: DOU