Isso é um problema que a grande maioria dos brasileiros enfrenta
Muitas pessoas desconhecem os riscos de manter sua propriedade sem a devida regularização.
Isso é um problema que a grande maioria dos brasileiros enfrenta e precisa ser resolvido o quanto antes, pois as temeridades não inúmeras.
A lei determina, em seu artigo 1245 do Código Civil acerca da obrigatoriedade do Registro do Imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”. Tal determinação é consonante ao disposto no artigo 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (grifo nosso)
Desta forma, para que haja a devida transferência de bens imóveis entre pessoas vivas, necessário se faz que, seja lavrada a escritura pública de compra e venda, no Cartório de Registro de Imóveis, com o pagamento das taxas (emolumentos) cartorárias e o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Para então haver a devida transferência de um imóvel ao seu comprador.
Não confundir o Contrato de Gaveta com o Registro! O primeiro é um documento que obriga as partes a efetivarem os compromissos pactuados (ex: forma de pagamento, quem vai arcar com os custos das transferências, previsão de penalidades nos casos de desistência por ambas as partes, dentre outras cláusulas), enquanto não se tem Escritura. A transmissão definitiva da propriedade só é concretizada com o Registro do referido Imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Parte II- Legalize seu imóvel já! Evite riscos de perda da propriedade!
“Quem paga mal, paga duas vezes”, já diz o ditado! Quem adquire um imóvel, sem averiguar a documentação de propriedade, e o seu registro, poderá se deparar com algumas situações adversas, tais como:
Conclusão:
Considerando-se o disposto nos artigos 108 e 1.245, ambos do Código Civil Brasileiro, o Registro do Imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é condição de validade para a regularização/legalização do bem com valores acima de 30 (trinta) salários mínimos.
Tendo em vista os riscos de perda, e depreciação do bem, conforme fora mencionado no presente artigo, sugiro aos leitores que procurem orientação jurídica antes de adquirir um bem imóvel, ou mesmo tendo já adquirido, mas ainda não o tenha legalizado, que procure fazê-lo o quanto antes!!!
Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco.
Dalimar Silva (advogada OAB/AM 8159). Direito Civil: Direito de Família e Sucessões, e Regularização de Imóveis com atuação no âmbito Extrajudicial e Judicial podendo atuar em todo território nacional. Mestre e Especialista. Associada à ABA (Associação Brasileira de Advogados- Comissão de Direito Notarial e Registral) e associada ao IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). @dalimarsilvaadvogada; telefone de contato: (92) 98501-2098; site: dalimaradvogada.com.br
Fonte: O Tempo