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30/11/2022

Artigo: Levando os emolumentos a sério – Por Bernardo Chezzi e Gabriel Souza

Emolumentos e os enunciados da I Jornada em Direito Notarial e Registral da CJF/STJ.

Na célebre obra "Levando os direitos a sério", Ronald Dworkin procura desenvolver uma teoria do direito assentada nas melhores práticas morais de determinada sociedade. Com uma crítica ao positivismo, Dworkin buscou, em casos práticos e factíveis, a demonstração de que o direito não deve ser compatibilizado apenas com regras, mas, principalmente, como os princípios, que têm o poder de nortear a orientação e aplicação do direito¹.

Em conjunto, propõe uma teoria da justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de políticas públicas devem se basear na ideia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas², como John Rawls já havia teorizado com o "véu da ignorância"³.

Esse princípio que fundamenta o estado democrático de direito leva em consideração a necessidade de aplicação de leis a todos os cidadãos, sem um estado de exceção?, no qual a lei varia ao sabor de quem julga e de acordo quem é julgado. Na democracia, respeita-se as leis, e todos são sujeitos de direitos postos na legislação?.

Observa-se no país, em alguns juízos, um esforço para, em suas decisões, não haver pagamento pelo trabalho de notários e registradores, com dimensões que buscam ultrapassar a letra da própria legislação ou muitas vezes a ignorando?.

O trabalho do notário e registrador depende essencialmente dessa remuneração para a viabilidade do serviço que não consome dos cofres públicos, ao contrário, o alimenta, já que boa parte do valor é revertido para o poder judiciário e outros?. Além disso, os emolumentos financiam os cartórios deficitários, que necessitam dos valores de compensação para sobreviver?.

O esforço para o não pagamento dos emolumentos esbarra no nosso sistema na previsão de que somente a lei pode prever situação de isenções?, além da violação ao princípio da igualdade da Constituição¹?.

Esse modelo vigente no país a partir do artigo 236 da Constituição é acertada, pois seleciona os melhores profissionais por concurso público (os chamados "delegatários"), os coloca responsáveis por erros, praticam atos privados na gestão da serventia e são fiscalizados pelo próprio poder judiciário. Os níveis de corrupção são baixíssimos, porque são facilmente identificados e punidos por um sistema que funciona. Não à toa que, novamente, em 2022, na pesquisa Datafolha de quais são as instituições do país com maior confiança da população, os cartórios aparecem em primeiro lugar¹¹.

Quando colocada a lente na problemática do uso indiscriminado das indisponibilidades de bens, da baixa gratuita de gravames ou de transferências de propriedade sem o seu pagamento, ou até mesmo da concessão indistinta gratuidades de justiça nos processos judiciais, sem ao menos o cumprimento ou observância dos requisitos legais, não se está levando o direito a sério. Não se está levando o Estado de Direito a sério.

Dito isto, este texto traz três importantes enunciados que dizem respeito ao assunto e foram aprovados na I Jornada de Direito Notarial e Registral.

Jornada e direitos dos delegatários em pauta.

Nos dias 04 e 05 de agosto de 2022, ocorreu a I Jornada de Direito Notarial e Registral do Conselho da Justiça Federal, com o propósito de unir especialistas para a elaboração de enunciados com viés orientativo. Trata-se de doutrina qualificada, com a chancela do Superior Tribunal de Justiça.

Os enunciados são enviados para uma Comissão de juízes e especialistas que poderão aprová-los, editá-los ou refutá-los. Os aprovados, em seu texto original ou modificado, vão a um Plenário, composto por todos que tiveram enunciados aprovados e pelos membros das Comissões. Somente com 2/3 de aprovação os Enunciados são ao fim aprovados pela Jornada¹².

Participamos da construção dos enunciados 31, 36 e 78 que tratam dos temas de emolumentos¹³.

Passamos a apresentá-los.

Enunciado nº 31:

"A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento nº 39/14 do CNJ, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados através dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção."

O texto esclarece os efeitos da gratuidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, do provimento nº 39/2014 do CNJ, que regulamenta a Central Nacional de Indisponibilidades (CNIB).

Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas. Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Apesar da previsão normativa ser clara ao tratar que a gratuidade diz respeito apenas à utilização da Central, diversos juízos ainda têm adotado entendimento equivocado sobre o tema, determinando a prática dos atos registrais de forma gratuita quando provenientes dos resultados obtidos por meio da CNIB, como base no "Convênio CNIB".

O Provimento do CNJ nº 39/14, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da - CNIB, prevê que o uso da plataforma é gratuito, mas não os atos praticados pelo Registrador.

O juiz acessa e utiliza de forma gratuita o sistema disponibilizado pela CNIB, ordenando restrições e cancelamentos de maneira geral e indistinta. Mas para a prática do ato registral de cancelamento, a ser realizado nas matrículas dos imóveis de propriedade do executado, e em seu benefício, ou nos livros do Registro de Títulos e Documentos, o Registrador deve ser devidamente remunerado.

Diante de interpretações equivocadas, o CNJ, ao ser instado a interpretar o referido artigo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, já decidiu por unanimidade pela legalidade da cobrança dos emolumentos em virtude do cancelamento das indisponibilidades (Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000).

No voto, o Conselheiro Relator assinala:

A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de cobrança de emolumentos pela averbação de ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos via CNIB. [...]

A gratuidade a que se refere a norma diz respeito aos atos praticados necessários à alimentação e à consulta ao CNIB, não alcançando, por conseguinte, o ato praticado pelo serviço extrajudicial para dar cumprimento à decisão judicial. [...]

Uma coisa é a alimentação da plataforma pelos seus operadores e outra são os atos praticados pelas partes envolvidas no que diz respeito averbação das ordens de indisponibilidades, isto é, a decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens proferida pelo juízo competente e a averbação em si executada pela serventia extrajudicial. [...]

Ante o exposto, entendo que a gratuidade conferida pelo parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014 não alcança a cobrança de emolumentos pelas serventias de registro de imóveis ao averbarem as ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Portanto, o Enunciado deixa claro, mais uma vez, o direito do Registrador em ser remunerado pelos atos praticados em seus livros a partir da Central Nacional de Indisponibilidades. ¹?

Enunciado nº 36:

"Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação."

Há dois tipos de emolumentos envolvendo o tema arrematação de imóveis.

Cancelamento de gravames. Cancelamentos, como sinalizados, são atos de averbação em que incidem emolumentos ao Registrador (artigo 167, II da Lei Federal 6.015 combinada com as situações das leis estaduais). O cancelamento do gravame é despesa da própria execução (artigo 894 do CPC).

Somente a lei pode trazer situações de gratuidade de emolumentos. E não haveria inclusive razoabilidade para a lei propor gratuidade em uma aquisição onerosa de um bem, por quem tem condição de pagar todos os atos praticados pelo cartório.

Mesmo que o edital dispunha sobre o não pagamento dos emolumentos de cancelamento de gravames com o valor da arrematação, de maneira que sejam liberados para a prática do ato, é certo que o responsável pelo seu pagamento é o arrematante, pois, pelo princípio da continuidade (artigo 237 da Lei Federal 6.015), o registro do seu título aquisitivo depende do cancelamento dos gravames anteriores. É o beneficiário dos cancelamentos, pois o imóvel passa a ser seu, de sua titularidade.

Este é o entendimento de diversos tribunais, citamos como exemplo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NOTARIAL IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO DEGRAVAMES DO IMÓVEL LICITADO EM HASTA PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL. INTERESSE PARTICULAR DO ARREMATANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS EMOLUMENTOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVO ENSEJADOR DEISENÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 789, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DACLT. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA

Cabe mandado de segurança de impetração do titular do cartório de registro de imóveis contra ato judicial que lhe determina levantamento de gravames registrados em matrícula de imóvel alienado em hasta pública, por impossibilidade de o impetrante, auxiliar e "longa manus" do juízo da execução, contra a ordem recorrer. O juiz tem o dever legal de fiscalizar a cobrança das custas e emolumentos, na exata medida em que a impetrante tem o direito (também legal) de perceber, no caso em análise, pagamento pelo serviço que executará. As exceções de tal obrigação devem vir expressas e delas extrai-se com maior incidência a gratuidade processual. Na expropriação, figura ator diverso às partes litigantes, o arrematante, que, ao aderir espontaneamente à licitação em hasta pública, atrai para si os ônus daí resultantes. O interesse em ver o imóvel livre das anotações de gravame e receber plenamente a propriedade imobiliária que resulta da arrematação é apenas do arrematante. Não se lhe aplica, pois, a regra contida no artigo 789, § 1º, da CLT. Segurança concedida

Registro da carta de arrematação. O segundo se refere ao emolumento devido pelo registro da carta de arrematação. O seu registro é do próprio custo da aquisição, tal qual o ITBI, que incide sobre aquisições por leilão¹?, e é pago pelo arrematante. Insere-se no rol do artigo 2º, II, b e seu §1º da Lei Federal de Emolumentos (Lei 10.169/2000).

Ambos emolumentos são devidos imediatamente na prática do ato, pelos termos da lei federal 6.015 no seu artigo 206-A. O título, judicial, para ambos atos (cancelamento e registro) será a carta de arrematação, baixando-se os gravames e transferindo-se a propriedade.

O Enunciado repete o entendimento que já é o do STJ.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. ... 4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem. 5.. (REsp n. 907.463/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 18/9/2014.)

Portanto, uma ordem judicial que determine a baixa gratuita de gravames e a transferência da propriedade sem o pagamento de emolumentos viola a lei de maneira gritante.

Enunciado nº 78:

"A gratuidade de justiça conferida a uma das partes do processo judicial não é extensível para outras partes não beneficiadas, para fins de pagamento de emolumentos extrajudiciais."

O enunciado visa aclarar os efeitos da gratuidade de justiça no âmbito registral, sobretudo, no que se refere à sua extensão.

A gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, consiste em benefício concedido à parte hipossuficiente da relação processual, possibilitando a realização de atos processuais sem o adiantamento das custas e demais gastos.

A partir do Código de Processo Civil de 2015¹?, a gratuidade foi estendida ao pagamento dos emolumentos, permitindo a prática de atos registrais em detrimento da parte beneficiária da gratuidade sem o adiantamento do valor devido¹?.

Os efeitos da gratuidade se restringem apenas a parte que goza deste benefício, não abarcando os demais atores do processo. O artigo 99, § 6º do CPC expressamente estabelece que o benefício da gratuidade é pessoal, não se estendendo aos demais, salvo por meio de expresso requerimento e deferimento.

No mesmo sentido o art. 10 da Lei Federal nº 1.060/1950¹?.

Mesmo com o claro texto legal e entendimento jurisprudencial no sentido do enunciado, muitas ordens, surpreendentemente, estendem ao executado/réu o direito de gratuidade de justiça conferido ao exequente/autor.

Nesses autos, o benefício da parte hipossuficiente, acaba, surpreendentemente, na prática, beneficiando o executado que deu causa à ação e à execução, e que, muitas vezes, dificulta a recuperação dos créditos judiciais. É "premiado" o responsável pelo processo com a extensão ilícita da gratuidade do hipossuficiente.

***

Os enunciados da I Jornada de Direito Notarial e Registral têm uma importância significativa para a pacificação de temas que interessam ao cidadão e ao operador do sistema extrajudicial. Mais que isso, os enunciados acima são fundamentais para a estabilidade do sistema, no reforço das previsões legais que identifica direitos, sujeitos e não prevê exceções, ou, pior, uma realidade de Exceção.

A sua correta compreensão é um passo relevante para um sistema extrajudicial sadio. Que os direitos dos registradores e notários possam ser levados a sério.

__________

1 DORWIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Martins Fontes: São Paulo, 2007

2 CORRÊA LEITE, Taylisi de Souza. O Modelo de Regras de Ronald Dworkin. Disponível aqui.

3 RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Martins Fontes: São Paulo

4 Para Andityas Soares de Moura Costa, Professor de filosofia do direito na UFMG, a expressão estado de exceção: designa a provisória suspensão da Constituição em sua inteireza ou em pontos de grande importância, como, por exemplo, os direitos e garantias fundamentais (...) Em sua obra Estado de Exceção, o filósofo italiano Giorgio Agamben demonstrou que a exceção autoritária não é uma espécie de negação do Estado Democrático de Direito. Ao contrário, a exceção habita dentro da democracia e do Estado de Direito, motivo pelo qual é mais correto falarmos em espaços de exceção. Tal percepção é preciosa porque nos permite refletir sobre nossas práticas político-jurídicas cotidianas para nelas descobrir camadas de autoritarismo que, à primeira vista, parecem alheias e inexplicáveis. Somente uma leitura crítica de nossa vivência social pode evidenciar que, não obstante a perfeição e a beleza dos enunciados normativos da Constituição de 1988, nossa democracia se construiu tendo em vista uma tradição autoritária, a qual não desaparece da noite para o dia simplesmente porque mudamos nossas leis e governantes. Assim, uma das principais tarefas do pensamento crítico consiste em denunciar os espaços de exceção que parasitam o cenário político-jurídico nacional. (pag.12) (Fonte: Vista do Estado de Exceção e Democracia no Brasil (ufmg.br)

5 O célebre jusfilósofo Javier Hervada, quando trata sobre o direito como justiça, diz que "o que constitui o dever jurídico ou dívida de justiça é exatamente a coisa que é direito. Isso é o que dever ser dado, nem mais nem menos: o justo" HERVADA, Javier. Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito. Martins Fontes: São Paulo, 2008, p. 143.

6 Tomadas de decisão sem a observância do direito de todos os envolvidos não se compatibilizam com nosso estado democrático, que obriga a fundamentação de todos os atos decisórios sob pena de nulidade Nesse sentido, o artigo 11 do CPC: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

7 O emolumento ("taxa cartorial") é o único mecanismo de remuneração da atividade notarial e registral, previsto no artigo 236 da Constituição Federal, que não depende de recursos públicos. É o que viabiliza o pagamento de todo o aparato físico da serventia (dos móveis, aparelhos ao local), contas de energia, água, papel, selos, de contratação de pessoal, tecnologia, seguros, contabilidade, jurídico, treinamentos contínuos e toda a sorte de obrigação legal. O valor ainda é transferido, a título de taxa de fiscalização, ao Tribunal de Justiça e demais beneficiários (Ministério Público, Defensoria Pública e outros, valores que podem chegar a 52% a depender do estado), pagos impostos (ISS e IRPF de 27,5%), para o que sobrar, ser a remuneração do oficial.

8 Como sabido, a remuneração dos cartórios superavitários é responsável pelo custeio dos cartórios deficitários, através dos fundos de compensação (Lei Federal 10.169/2000).

9 Vide a exemplo o julgado: RE 638026; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 18/07/2014; Publicação: 01/08/2014

10 Celso Antônio Bandeira de Mello, na sua obra "conteúdo jurídico do princípio da igualdade (Malheiros, 2004), nos ensina que: o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes (...).

11 O retrato não isenta as necessárias melhorias de simplificação de procedimentos na legislação e necessária acessibilidade digital à população, o que parece estar em curso com medidas como a lei 14.382 (lei do serviço eletrônico de registro público), o funcionamento e expansão das centrais eletrônicas, exemplificativamente. Ainda há desníveis significativos entre diferentes partes do país e uma expectativa de padronização dos serviços, já que cada delegação é independente.

12 Como exposto pelo Conselho da Justiça Federal: "As Jornadas de Direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores, com a produção de enunciados a serem publicados e divulgados sob a responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários e supervisão da Coordenação Científica". Disponível aqui.

13 O autor Bernardo Chezzi foi convidado como Especialista da Comissão de Registro de Imóveis, foi proponente e trabalhou no aperfeiçoamento junto com os demais especialistas daquele grupo de todos enunciados dessa atribuição. O autor Gabriel Souza teve enunciado selecionado pela Comissão, sendo convidado a participar da plenária. Os enunciados aprovados 31, 32 e 78 foram propostos pelos autores.

14 Vê-se que a opção do CNJ foi, para viabilizar a indisponibilidade via CNIB, que os atos de averbação da indisponibilidade fossem pagos junto com os de cancelamento, pelo interessado, na baixa desse gravame. Todavia, o correto, nos termos do artigo 206-A da 6.015, é que o requerente, quando pessoa sob o regime privado, pague pela averbação. O pagamento a posteriori é um dos motivos de banalização do instrumento de indisponibilidade para execução de dívida. Sobre isso, veja artigo Bernardo Chezzi publicado no Jornal Estado de São Paulo e no Portal Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/375112/o-uso-da-indisponibilidade-geral-de-bens-para-constricao-de-dividas)

15 STJ, REsp 1.803.169/SP; STJ, AREsp 1425219/SP; STF ARE 1322769-AgR; STJ AgInt no AgInt no AREsp 162.397/SP, dentre outros julgados.

16 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

17 Nesse sentido, destacou João Pedro Lamana Paiva: A gratuidade da justiça sofreu alterações com impacto direto nas atividades notarial e registral, conforme art. 98 da moderna norma processual. A assistência judiciária gratuita, deferida pelo juiz, foi estendida aos emolumentos dos atos praticados por notários e registradores. (PAIVA, João Pedro Lamana. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUAS REPERCUSSÕES NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS. Revista de Direito Imobiliário, vol. 83/2017, p. 159/178, Jul - Dez / 2017).

18 Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmite ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta lei.

Autores:

Bernardo Chezzi é advogado, mestre pela FGV-SP, especialista em Direito Imobiliário, Urbano-ambiental, Notarial, Registral e em Tecnologia por diversas instituições. É fundador e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, membro do Conselho Jurídico da CBIC, assessora juridicamente a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP), da Bahia (ARIBA), atuando também como assessor jurídico do Registro de Imóveis do Brasil.

Gabriel Souza é advogado, especialista em Direito Imobiliário, Ambiental, Notarial e Registral por diversas instituições. Membro da comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/SP. Sócio do escritório Chezzi Advogados.

 

Fonte: Migalhas


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