Abrindo o nono painel do segundo dia do XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Vicente de Abreu Amadei, falou sobre o tema “Parcelamento do Solo Urbano: inovações legislativas”, que faz parte do painel que tem como tema geral “Aspectos Gerais das alterações trazidas pela Lei 14.382/2022”. O evento é realizado pela Anoreg/BR, Anoreg/PR e Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral, no Castelo do Batel, em Curitiba.
“A história da pequena propriedade do Brasil é muito recente, tendo menos de 100 anos. Quando falamos de pequenas propriedades, é necessário falar sobre o parcelamento do solo urbano, já que está diretamente ligado a essas propriedades”, comentou. “Hoje, o Brasil é, sem dúvidas, uma grande reunião de pequenas propriedades. Esse feito deve ser creditado principalmente aos pequenos loteadores, registradores de imóveis e notários”.
“Parcelar o solo nada mais é do que dividi-lo em unidades autônomas menores, cada qual com sua própria matrícula imobiliária. Embora a Lei 6766/79 não defina, expressamente, o que é esse parcelamento, ela estabelece, já em seu artigo 2º, que ele “poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes””, explicou Amadei.
Em 2022, a Lei 14.382, que veio por conversão da Medida Provisória 1.085, trouxe duas novidades. De acordo com o desembargador, algumas alterações foram pontuais em relação à Lei 6766 e outras que provocam reflexões a respeito de como ficará o registro do parcelamento do solo urbano a partir dessas mudanças.
“Sabemos que a lei buscou consolidar, modernizar e simplificar os procedimentos feitos de modo eletrônico. Podemos afirmar que, diante desse cenário mais digital, sem dúvida haverá interferência no serviço de registro de loteamento”, comentou. Segundo ele, uma mudança significativa trazida pela lei atual é a alteração no prazo da qualificação registral, agora sendo de 10 dias. “Já a qualificação registral de loteamento, não há alterações trazidas pela lei, sendo mantido o prazo de 15 dias”.
Outro tópico citado pelo expositor diz respeito às circunscrições imobiliárias de registro dos lotes. “Originalmente, os imóveis que pertenciam a mais de uma circunscrição imobiliária precisavam ter a matrícula registrada nas duas serventias. A Lei 14.382 vem para dizer que, embora tenhamos a multiplicidade das matrículas, o registro passa a ser feito em apenas um cartório de notas em que a área for maior, trazendo, então, um conceito de unicidade da matrícula”, explicou. “No caso do loteamento, a matrícula segue sendo feita primeiramente no cartório onde há a maior área e, sucessivamente, nos cartórios onde a área é menor. A meu ver, esse artigo, originário da Lei 6766 não foi revogado pela 14.382”, completou Vicente de Abreu Amadei.
Para o desembargador, todas as alterações trazidas pela Lei 14.382 “vieram com a redação aperfeiçoada”, reforçando que o registrador de imóveis deve manter uma postura formal e exigir o cumprimento da lei em todos os atos registrais.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/PR e Anoreg/BR