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07/11/2022

Portaria estabelece procedimentos para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade da União

PORTARIA SPU/ME Nº 9.650, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece procedimentos para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade da União, na forma prevista no art. 100, §11, II da Constituição.

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 100, §11, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Os editais de venda de imóveis publicados por esta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU farão menção expressa à faculdade conferida ao credor, pelo art. 100, §11, inciso II, da Constituição, de ofertar créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado para compra de imóveis públicos de propriedade da União.

Art. 2º Na hipótese de serem editadas regulamentações que visem facilitar e uniformizar o cumprimento do § 11 do art. 100 da Constituição no âmbito da União, os editais preferencialmente farão menção expressa aos atos normativos e aos dispositivos correspondentes.

Art. 3º O adquirente que pretender realizar o pagamento mediante oferta de créditos, na forma prevista pelo art. 100, §11, da Constituição, deverá apresentar, após convocação para pagamento, acervo documental suficiente para comprovar que os créditos ofertados lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, bem como sua certeza e liquidez.

Art. 4º O prazo para pagamento com créditos líquidos e certos será o mesmo previsto em edital para o pagamento em moeda corrente, assim como aplicar-se-ão os mesmos encargos moratórios previstos em edital e nos mesmos prazos.

Parágrafo único. Suspende-se o prazo para pagamento da data de oferta de créditos, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição, com apresentação pelo ofertante do acervo documental completo previsto no art. 3º até que a União defira a utilização dos créditos ofertados.

Art. 5º Deferida a utilização dos créditos ofertados à União, a SPU dará quitação da obrigação de pagar ao adquirente ofertante, prosseguindo com os trâmites da venda.

Art. 6º Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, em razão da inidoneidade dos créditos ofertados, a proposta será desclassificada, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas em edital.

Art. 7º Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, por motivo diverso do previsto no art. 6º, a SPU notificará o adquirente para substituição total ou parcial dos créditos ou realização do pagamento por outra modalidade admitida, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.

  • 1º A partir da notificação do resultado da análise pela SPU, o prazo para pagamento volta a correr normalmente, podendo ser novamente suspenso, por uma única vez, para análise de documentação relativa a outros créditos ofertados em substituição.
  • 2º Caso seja indeferida a utilização dos créditos ofertados em substituição na forma do caput, a SPU notificará o adquirente a realizar o pagamento do valor dos créditos indeferidos em moeda corrente, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.

Art. 8º O comprador poderá requerer a substituição do pagamento por meio de oferta de créditos, no todo ou em parte, por pagamento em moeda corrente, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.

Art. 9º As disposições desta Portaria aplicam-se aos editais de venda de imóveis publicados por esta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU desde a data de início da vigência do § 11 do art. 100 da Constituição, ainda que não façam menção específica à faculdade de ofertar créditos estabelecida no dispositivo, face à sua expressa autoaplicabilidade para a União.

Parágrafo único. A retroatividade de que trata o caput não afeta o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos praticados na forma prevista nos editais.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA RODOPOULOS

 

Fonte: Diário Oficial da União


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