O tema guarda de animais de estimação sempre foi órfão de uma legislação específica no Brasil e foi graças à festejada extensão do conceito de família que esse assunto começou a ganhar popularidade.
O vínculo afetivo entre humanos e seus animais de estimação mereciam, de fato, um olhar atento e mais direcionado, protegendo a ambos e privilegiando o sentimento afetivo existente entre eles. Para esse fenômeno, surgiu a denominação de família multiespécie.
Apesar da falta de legislação (muitos projetos de lei que acabaram sendo arquivados), o direito não ficou alheio a essa relação que existe, sempre existiu e que de alguns anos para cá ganha mais destaque especialmente porque hoje, nos lares brasileiros, existem mais animais de estimação do que filhos, segundo dados do IBGE.
Nessa linha, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio do Enunciado de nº 11, dispôs que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”. Agora, no último dia 11/10 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados o projeto de lei 62/2019 de autoria do Deputado Fred Costa, do Patriota de MG, que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação casos de dissolução litigiosa da união estável hetero ou homoafetiva e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
Em resumo, o projeto de lei estabelece que nos casos que não houver acordo entre as partes, caberá ao Juiz atribuir à guarda do animal àquele que demonstrar maior vínculo afetivo e maior capacidade e condições para exercer a posse e a guarda responsável.
Que condições são essas?
De acordo com o art. 5º do PL, são consideradas condições para exercício responsável da guarda:
I – ambiente adequado para a morada do animal;
II – disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;
III – o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
IV – demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.
E quais os tipos de guarda possíveis?
A guarda será UNILATERAL quando apenas um dos envolvidos ficar com a responsabilidade pelos cuidados do animal ou COMPARTILHADA quando o exercício da posse for conjunto. No caso da guarda unilateral, aquele que não estiver com o animal pode exercer o direito de convivência (a ser estabelecido – aqui o Juiz poderá se valer de orientação técnico-profissional) podendo e devendo fiscalizar o exercício da posse da outra parte, comunicando ao juízo em caso de algum descumprimento.
O PL ainda prevê que se nenhuma das partes apresentar condições de permanecer com a guarda, o Juiz poderá atribuir a quem revele compatibilidade com essa responsabilidade, considerando relação de afinidade e afetividade e, sobretudo, o local destinado para a manutenção da sobrevivência em segurança.
Vale lembrar que quem constituir novo casamento ou união não perderá qualquer direito sobre o animal.
Demais disposições
Com relação à procriação, o projeto estabelece que nenhum dos tutores poderá, sem anuência do outro, realizar cruzamento, alienar o animal de estimação ou seus filhotes advindos do cruzamento, para fins comerciais, sob pena de reparação de danos e que, acaso autorizado a procriação, os filhotes advindos do cruzamento deverão ser divididos em igual número, quando possível.
Quais os órgãos fiscalizadores?
Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, às Gerências de Zoonoses vinculadas ao Ministério ou às Secretarias Estaduais de Saúde, ao IBAMA e à Sociedade Protetora de Animais, a fiscalização e o controle do que disposto nesta Lei.
O projeto, que já conta com parecer favorável, está atualmente na mesa diretora da Câmara dos Deputados aguardando prazo para apresentação de recurso.
*Carolini Cigolini, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e mestranda em Direito de Família, Infância e Adolescência pela Universidade de Buenos Aires
Fonte: Estadão