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11/10/2022

Aquisição de imóvel rural por estrangeiro: decisão determina respeito ao limite legal

Empresa atua na produção e industrialização da celulose de eucalipto.

 

O Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, Valdeci Mendes de Oliveira, deferiu pedido de liminar em Ação Civil Pública, ajuizado pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) e pela Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê (ASCANA), em face do Grupo Empresarial Bracell, onde se requereu, que o referido grupo respeite o limite previsto em lei para compra de terras brasileiras por estrangeiros. Segundo as autoras, o Grupo Bracell desrespeitou a Lei n. 5.709/1971, que permite a compra de até 10% de terras rurais por empresas estrangeiras.

 

Na Petição Inicial, as autoras alegam, em síntese, que o Grupo Bracell, proveniente de Cingapura, “figura entre os líderes mundiais na produção de celulose e conta, no ramo florestal, com intensa exploração, produção e industrialização de celulose de eucalipto nos Estados de São Paulo e da Bahia”, com seus escritórios comerciais e unidades administrativas todos situados na Ásia, Europa e nos Estados Unidos. As associações também afirmam que “a expansão na aquisição e exploração de terras rurais pelo Grupo Bracell no interior de São Paulo, em especial na região dos Municípios de Oriente, Álvaro de Carvalho, Vera Cruz e Lençóis Paulista, se instrumentalizou pela adoção de estruturas societárias ilegais e abusivas, que visam a ocultar o predomínio do capital estrangeiro na exploração dessas áreas e a dissimular a aquisição e exploração ilimitada de florestas de eucalipto pelo Grupo Bracell, em violação à Lei nº 5.709/1971 e normas correlatas”, e que o mencionado grupo pratica o chamado land grabbing ou estrangeirização, que se caracteriza “pela aquisição ou pelo arrendamento de terras, de forma acelerada, por estrangeiros, estando muito presente em países em desenvolvimento, como o Brasil, que, em regra, são pobres em investimentos, mas ricos em recursos naturais, o que os torna bastante atrativos a investidores de países ricos com recursos naturais escassos.” A aquisição de terras nestas condições, segundo a informação divulgada pelo ConJur, fez com que o Grupo Bracell ultrapassasse o limite de 10% previsto na legislação, em pelo menos três municípios paulistas na região de Marília: Vera Cruz, Oriente e Álvaro de Carvalho, ocupando 32,7% no município de Oriente, 11,8% em Álvaro de Carvalho e 10,9% em Vera Cruz.

 

Ao julgar o caso, o Magistrado considerou as questões trazidas para o debate judicial “atreladas e relacionadas com a soberania nacional, com a função social da propriedade, com a cadeia e a segurança alimentar, com a estrutura sócioeconômica e ao meio ambiente”, deferindo o pedido de tutela provisória e medida liminar determinando ao Grupo Bracell “uma obrigação de não fazer no sentido de que se abstenham de realizar novas aquisições de propriedades rurais, bem como de celebrar novos negócios jurídicos de arrendamentos de terras rurais, parcerias agrícolas ou demais negócios congêneres, por si ou por intermédio de outras sociedades em que detenham participação, tudo com violação aos limites previstos na Lei nº 5.709/1971, notadamente aquisições e uso de terras acima de 10% da área total de cada município”. Além disso, determinou o bloqueio registrário e consequentemente a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis competentes, bem como “para que anotem a existência da presente ação civil pública nas matrículas dos imóveis onde as Requeridas figurem de qualquer modo como contratantes, adquirentes, arrendatárias, parceiras ou sob qualquer outro título.” O Magistrado também determinou aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes “que informem ao Juízo dentro de 15 dias contados da intimação da presente decisão se existem outros números ou índices diferentes dos apontados na petição”.

 

Entretanto, Valdeci Mendes de Oliveira entendeu não ser o caso de deferimento de medida liminar para obrigar as Rés a alienarem ou rescindirem contratos já feitos, conforme pleiteado pelas autoras, e que “competem às Autoras as providências perante outros Cartórios de Registros de Imóveis do Estado de São Paulo, adotados aqui os princípios da contiguidade do imóveis e a não proliferação de demandas num mesmo território, observados os efeitos ‘erga omnes’ da decisão judicial”.

 

Leia a íntegra da decisão e da Petição Inicial disponibilizadas pelo ConJur.

 

 

Fonte: IRIB, com informações do ConJur.


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