O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei federal nº 8.935, de 1994, especifica os titulares de serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, que autoriza a acumulação dos serviços notariais e de registro “nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços”;
CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei federal nº 8.935, de 1994, prevê que o “juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”;
CONSIDERANDO o que estabelece o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO a publicação, em 1º de julho de 2022, da Lei Complementar estadual nº 166, de 30 de junho de 2022, que promove alterações no Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que disciplina a matéria relativa aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que o art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar estadual nº 166, de 2022, permite a acumulação dos serviços notariais e de registro da sede da comarca, na vacância; C
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça o exercício das funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares nos serviços notariais e de registro do Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Foro o exercício das funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares nos serviços notariais e de registro de sua comarca, nos termos do inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro deve ser publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça, após a comunicação de declaração de vacância do serviço pelo Diretor do Foro da comarca, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 300-C da Lei Complementar nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 166, de 2022, revoga a Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO a conveniência, a oportunidade e o interesse público de se definirem diretrizes para a acumulação dos serviços notariais e de registro no Estado, de modo a conferir transparência e segurança jurídica aos atos praticados, a assegurar a padronização dos procedimentos necessários à transferência de acervos e alteração dos sistemas informatizados, bem como a orientar os responsáveis pelas serventias que serão acumuladas sobre os procedimentos a serem adotados;
CONSIDERANDO que o Programa Justiça Eficiente – PROJEF 5.0, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.373, de 4 de julho de 2022, como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem como objetivo definido no inciso XVI do art. 2º “aprimorar as atividades notariais e de registro, para aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão”;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a acumulação, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de serviços notariais e de registro vagos, nos termos das regras inseridas no Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 166, de 30 de junho de 2022.
Art. 2º É permitida a acumulação de serviços notariais e de registro vagos, localizados na sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias, em duas ou três unidades, nos termos do art. 300-L da Lei Complementar nº 59, de 2001, observando-se o seguinte:
I - nas comarcas de primeira entrância haverá:
II - nas comarcas de segunda entrância haverá:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a acumulação, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de serviços notariais e de registro vagos, nos termos das regras inseridas no Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 166, de 30 de junho de 2022.
Art. 2º É permitida a acumulação de serviços notariais e de registro vagos, localizados na sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias, em duas ou três unidades, nos termos do art. 300-L da Lei Complementar nº 59, de 2001, observando-se o seguinte:
I - nas comarcas de primeira entrância haverá:
II - nas comarcas de segunda entrância haverá:
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS
Art. 3º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que se encontrarem vagos em 1º de julho de 2022, constarão das listas de acumulação, por comarca.
Art. 4º Os serviços notariais e de registro vagos de que trata o art. 3º desta Resolução serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede comarca, nos termos do disposto no inciso I do §1º do art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.
I - pela Corregedoria-Geral de Justiça, dos serviços notariais e de registro que estejam vagos em 1º de julho de 2022;
II - pela Direção do Foro da Comarca, dos serviços notariais e de registro de que trata o artigo 6º desta Resolução.
Art. 5º A Direção do Foro da Comarca adotará as medidas necessárias à efetivação das acumulações dos serviços notariais e de registro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação das listas de acumulação de que trata o art. 3º desta Resolução, observadas as instruções expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA A ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO QUE VIEREM A VAGAR
Art. 6º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que vierem a vagar a partir de 1º de julho de 2022, poderão ser acumulados, em observância ao disposto no art. 2º desta Resolução.
I - da data da publicação da relação de escolhas publicada pela Comissão Examinadora, na hipótese do serviço notarial ou de registro não ser escolhido;
II - da data do ato do Presidente do Tribunal de Justiça que tornar sem efeito o ato de delegação:
CAPÍTULO IV DA LISTA GERAL DE VACÂNCIA
Art. 7º Havendo acumulação de serviço notarial e de registro, nos termos do disposto nesta Resolução, a lista geral de vacância será atualizada e publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O novo responsável pelo serviço notarial e de registro que será acumulado deverá encaminhar à Direção do Foro da comarca, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da efetiva acumulação, inventário da serventia acumulada.
Art. 9º A serventia acumulada poderá funcionar em endereço diverso da serventia acumuladora, até que os espaços físicos sejam adequados para permitir o funcionamento conjunto dos serviços, que deverá se dar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da portaria pela Direção do Foro da comarca, de que tratam os arts. 5º e 6º desta Resolução.
Art. 10. O Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR será utilizado de forma individualizada para as serventias acumulada e acumuladora, até a efetiva adequação e unificação dos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados pelos atuais responsáveis pelas serventias aptas à acumulação, desde a data de 1º de julho de 2022 até a efetiva acumulação dos serviços notariais e de registro.
Art. 12. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:
I - baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;
II - prestar suporte às Direções do Foro das comarcas;
e III - comunicar à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF sobre eventuais inclusões de informações na lista geral de vacância.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de julho de 2022.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2022.
Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG