CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 108/2022
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial via Sistema
“Processo Judicial Eletrônico - PJe”.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 517 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, o qual prevê que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 322 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO ser o protesto meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, que contribui para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e preserva a garantia constitucional do acesso à justiça;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos V, VI e XIV do art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.373, de 4 de julho de 2022, que “institui o "Programa Justiça Eficiente - PROJEF 5.0" como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0551889- 30.2022.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º Fica instituído o procedimento de protesto extrajudicial no Sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe” decorrente das situações a seguir relacionadas:
I - decisão judicial condenatória transitada em julgado, com acréscimos legais, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível;
II - decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios.
Art. 2º Competirá à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ a manutenção do cadastro dos Tabelionatos de Protesto de Minas Gerais no Sistema PJe.
Art. 3º Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o credor poderá requerer que a dívida judicial seja levada a protesto via Sistema PJe, sob sua responsabilidade.
Art. 4º A secretaria da unidade judiciária certificará que os dados do Formulário de Requerimento de Protesto foram devidamente preenchidos e notificará a serventia competente para a adoção das providências cabíveis, com a indicação do número identificador - ID das seguintes peças:
I - Formulário de Requerimento de Protesto;
II - planilha de cálculo atualizado da dívida;
III - decisão judicial.
Art. 5º Os requerimentos de protesto via Sistema PJe serão encaminhados ao Tabelionato da comarca onde tramita o processo.
Art. 6º Sob a exclusiva responsabilidade do credor, a certidão para fins de protesto do título judicial poderá ser emitida de forma física e entregue ao requerente, considerando que o Sistema PJe não é a única forma de encaminhamento de título judicial aos Tabelionatos de Protesto.
Art. 7º O Tabelionato de Protesto comunicará ao juízo competente, nos autos do processo judicial eletrônico, se houve o adimplemento do título ou a lavratura do protesto.
Art. 8º Na intimação do devedor, o Tabelionato de Protesto deverá fazer constar a informação de que o pagamento do débito não elide eventuais custas judiciais e despesas processuais.
Art. 9º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2022.
(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Presidente
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 1º do art. 3º do Provimento Conjunto nº 108, de 19 de setembro de 2022)
Formulário de Requerimento de Protesto
(Nome do Requerente), já qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(ua) procurador(a), requer, nos termos do art. 517 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC, o encaminhamento do crédito judicial para protesto, conforme dados abaixo:
Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 19 de setembro de 2022
Publicação: 20 de setembro de 2022
dje.tjmg.jus.br Edição nº: 172/2022 Página 105 de 107
DADOS DO PROCESSO
Autos nº:
Data do trânsito em julgado da decisão: (ID nº )
Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: (ID nº )
DADOS DO CREDOR/EXEQUENTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Telefone de contato com DDD:
E-mail:
DADOS DA CONTA BANCÁRIA EM NOME DO CREDOR/EXEQUENTE PARA EVENTUAL DEPÓSITO
Banco:
Agência:
Conta:
PIX: CPF/CNPJ: E-mail: Telefone com DDD:
DADOS DO DEVEDOR/EXECUTADO (poderá ser indicado mais de um devedor)
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço completo, com CEP:
Telefone de contato com DDD: (Opcional)
E-mail: (Opcional)
DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA - CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO A SER ANEXADA
Valor da Dívida: (ID nº )
Multa do §1º do art. 523 do CPC:
Valor do débito atualizado:
Data da atualização:
O(A) ADVOGADO(A) DESEJA INCLUIR OS VALORES DOS HONORÁRIOS NO VALOR A SER PROTESTADO?
( ) SIM ( ) NÃO
Em caso afirmativo, preencher as informações abaixo:
Valor dos honorários fixados na sentença: (ID nº )
Honorários do §1º do art. 523 do CPC:
Valor atualizado dos honorários:
VALOR TOTAL A SER PROTESTADO (débito atualizado + eventuais honorários atualizados)
R$ (por extenso)
Declaro ter conhecimento serem de responsabilidade do(s) credor(es) os dados acima informados, inclusive por eventuais emolumentos e taxas devidos em razão de protesto indevido.
Local e data.
Nome e assinatura do credor/exequente ou de seu Procurador
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG