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01/05/2013

TRF1: Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora em caso de dívida

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que indeferiu seu pedido de penhora de ativos financeiros de empresa devedora. A sentença questionada foi proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que indeferiu o bloqueio pelo Sistema Bacenjud por considerar que a CEF não esgotou as diligências pela localização de bens penhoráveis da empresa.

 

Em seu recurso, a CEF alegou que, com a vigência da Lei n.º 11.382/2006, que altera dispositivos do processo de execução do Código de Processo Civil (CPC), fica permitido o bloqueio de valores como primeira medida a ser adotada no processo para expropriação de bens.

 

O relator do processo na 6.ª Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, após a entrada em vigor da lei citada, “não é mais exigida a comprovação do esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens do devedor antes de se lançar mão da penhora online, mediante a utilização do Sistema Bacenjud”.

 

Para ratificar seu voto, o relator citou decisão anterior da 7.ª Turma, em processo correlato, de relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, em que afirma, “a Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial e, para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros, dentre outros bens, autoriza a sua constrição judicial através da penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias do Sistema Bacenjud” (AGA 2009.01.00.046006-4/BA, e-DJF1 de 20.11.2009, pág. 298).

 

Assim, o desembargador Carlos Moreira Alves entendeu que a sentença de primeiro grau está em desacordo com o entendimento do TRF da 1.ª Região e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela CEF.

 

Processo n.º 2009.01.00.021903-7/MG

Julgamento: 01/04/2013

Publicação: 24/04/2013

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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