Sem constatar "demonstração da efetiva dilapidação do patrimônio", a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão que concedeu liminar para registro de protesto contra alienação de um imóvel.
O protesto judicial contra alienação de um bem consiste em uma ressalva no patrimônio de um devedor, a fim de evitar que ele o transfira e se coloque em situação de insolvência. Assim, protegem-se os direitos do credor.
Uma construtora acionou a Justiça contra outra para protestar contra a alienação de um imóvel, com o objetivo de garantir o cumprimento de uma ação indenizatória. A Vara Única de Extrema (MG) deferiu o registro.
A defesa, feita pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, alegou que sequer foi formada relação processual na ação em que se busca indenização — ou seja, não haveria certeza de que a indenização seria devida. Além disso, não teriam sido comprovadas a insolvência da ré e sua falta de patrimônio para garantir o eventual cumprimento de obrigação.
O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do caso no TJ-MG, observou que a autora baseou seu pedido em condenação "futura e incerta" na ação indenizatória.
Além disso, a documentação demonstrou que o imóvel já foi alienado antes do ajuizamento da ação indenizatória. Por isso, o magistrado considerou necessário "preservar a segurança jurídica de negócio realizado por terceiro de boa-fé".
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Processo 1.0000.22.092096-1/001
Fonte: ConJur