INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 127, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 77, de 23 de agosto de 2013, que regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 21 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020 e considerando o constante dos autos do processo nº 54000.027493/2022-78, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 77, de 23 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação, cancelamento, a sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e os demais aspectos relacionados à gestão do procedimento de certificação serão analisados em conformidade com as regras explicitadas no Manual de Gestão da Certificação de Imóveis Rurais e orientações complementares relacionadas." (NR)
"Art. 9º Os serviços de georreferenciamento executados pelo Incra ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão submetidos ao SIGEF e devidamente validados por meio de regular fiscalização.
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"Art.14.......................................................................................................................
Parágrafo único. O profissional credenciado deverá executar os serviços de georreferenciamento em conformidade com o Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais." (NR)
"Art. 15. O Diretor de Governança Fundiária expedirá Portaria para regulamentar a possibilidade de aplicação de sanções relacionadas ao credenciamento dos profissionais, quando ficar evidenciado erro ou falha do profissional credenciado no procedimento de certificação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 10, 11, 12, 13, 18 e 20 da Instrução Normativa nº 77, de 23 de agosto de 2013.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: Diário Oficial da União