Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.876.058-SP (REsp), decidiu, por unanimidade, não ser possível a usucapião de imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
No caso em tela, os Recorrentes alegaram, ainda na origem, que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial. Tendo sido negado o pedido, sob o fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo art. 36 da Lei n. 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. Inconformados, os Recorrentes interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão atacada. Por sua vez, em sede de REsp, sustentaram que os requisitos para a usucapião pretendida foram cumpridos; que a indisponibilidade de que trata a Lei n. 6.024/1974 é atribuída apenas ao devedor e que a suspensão se refere tão somente aos prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não haveria falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.
Ao julgar o Recurso Especial, o Ministro, levando em consideração precedente julgado pela Terceira Turma, observou que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica, sendo o mesmo entendimento aplicável na liquidação extrajudicial.
O Relator ainda ressaltou que “permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores.”. Além disso, afirmou que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, sendo que, no caso da liquidação extrajudicial, não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.