Documento está alinhado com o Código de Normas estadual e trata da alteração do art. 237-A da Lei de Registros Públicos.
O Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG) emitiu uma Nota Técnica acerca da Lei n. 14.382/2022, que, dentre outras disposições, instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). O texto legal, que foi analisado pela Diretoria do Colégio, está alinhado com as disposições contidas no Código de Normas do Estado e busca oferecer orientação acerca da alteração na redação do art. 237-A da Lei de Registros Públicos, que trata da cobrança de atos após o registro da incorporação imobiliária.
Segundo o documento, a conclusão do CORI-MG é no sentido de que, “apesar da Lei nº 14.382/22 ter alterado o art. 237-A da Lei nº 6.015/73, não há respaldo legal para alteração na forma de cobrança de emolumentos em procedimentos de registro de incorporações imobiliárias e de loteamentos, tendo em vista a Lei Estadual de Emolumentos não ter sido alterada nesse sentido, bem como as Leis Federais nº 14.382/22 e 6.015/73 não possuírem competência para legislar sobre emolumentos.”
Acesse a íntegra da Nota Técnica n. 02/2022.
Fonte: IRIB, com informações do CORI-MG.