Comum à todas as espécies de Usucapião reconhecidas pelo ordenamento está a exigência de COISA HÁBIL, TEMPO e POSSE QUALIFICADA
O SÓ FATO DO TEMPO, isolado e principalmente divorciado dos demais requisitos que a Lei exige para a consolidação da aquisição pela USUCAPIÃO, não tem o condão de conferir o direito ao imóvel assim ocupado. Não por outra razão sempre destacamos aqui que a aquisição da propriedade imobiliária acontece – independentemente de qualquer processo judicial ou procedimento extrajudicial – bastando a reunião dos requisitos exigidos por Lei – e que fique claro, nenhuma das modalidades reconhecidas pelo ordenamento exige APENAS o tempo do exercício da posse.
Comum à todas as espécies de Usucapião reconhecidas pelo ordenamento está a exigência de COISA HÁBIL, TEMPO e POSSE QUALIFICADA.
“3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Cabe anotar aqui a importância desse aspecto que tem sido a razão para a IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO de imóveis financiados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por exemplo, sendo assente o entendimento de que “por serem destinados especificamente à utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo por isso insuscetíveis de usucapião”. Como já dissemos muitas vezes cabe sempre uma análise cuidadosa nesses casos já que há sim casos onde mesmos tais imóveis podem ser alvo de USUCAPIÃO;
“É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.
POR FIM, é preciso não esquecer que a Lei, com todo acerto, descortina diversas ESPÉCIES DE USUCAPIÃO com seus respectivos requisitos, sendo muito prudente que o profissional que estiver diante de um caso concreto analise acuradamente as peculiaridades de cada caso, já que enquanto algumas exigem inclusive BOA-FÉ e JUSTO TÍTULO, outras simplesmente os dispensam, sendo IRRELEVANTE que a posse tenha sido, por exemplo, baseada em algum “documento” que tenha transmitido a posse ou mesmo que o pretendente conheça ou desconheça vícios da posse.
A jurisprudência paulista exemplifica a improcedência que se impõe em casos onde os requisitos da Usucapião não são cabalmente preenchidos e demonstrados:
“TJSP. 0010981-55.2013.8.26.0189. J. em: 28/05/2018. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autora pretende usucapir lote urbano sobre o qual alega exercer a posse há mais de 15 anos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. USUCAPIÃO IMPROCEDENTE. Ausência dos requisitos. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Não preenchimento. Autora não detinha a posse com INTENÇÃO DE DONA, haja vista estar ali mediante SIMPLES TOLERÂNCIA do proprietário (seu tio). Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. Precariedade da posse. Não convalescimento. Sentença mantida. Recurso desprovido”.
Fonte: Jornal Contábil