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08/08/2022

Comissão de Notas aprova todos os 13 Enunciados na I Jornada do Recife e consolida avanços na desjudicialização

Recife (PE) – A Comissão de Tabelionato de Notas da I Jornada de Direito Notarial e Registral, realizada nos dias 4 e 5 de agosto, em Recife, Pernambuco, aprovou 13 dos 21 Enunciados discutidos na reunião prévia e levados ao Plenário do evento destinado a subsidiar o alinhamento do entendimento dos Tribunais sobre casos relacionados à atividade notarial e registral no país.

Os trabalhos da Comissão foram conduzidos pelo ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e coordenador científico do evento, com relatoria do desembargador federal Guilherme Calmon (TRF 2ª Região), e participação dos professores e juristas Nelson Nery Júnior e Celso Fernandes Campilongo.

“Inicialmente tivemos mais de uma centena de propostas apresentadas a esta Comissão, bastante concorrida, eu diria de passagem”, disse o ministro Kukina. “Para o dia de hoje vieram 38 propostas que foram debatidas, sendo que 21 chegaram ao Plenário e 13 foram aprovadas, realmente um grande trabalho de todos os envolvidos”, completou o magistrado responsável pela coordenação científica de todo o evento.

Para o desembargador federal Guilherme Calmon, os debates contaram com participação ativa dos envolvidos, mas transcorrem com cordialidade, urbanidade, apesar de algumas propostas avançarem sobremaneira em temas ainda não tão pacificados. “Muitas vezes busca-se um grande avanço em um primeiro momento, mas que deve ser maturado e avaliado com mais calma e parcimônia”, disse. “Outras jornadas virão e estas propostas poderão voltar, já mais maduras e sedimentadas na jurisprudência de decisões”, disse o magistrado responsável pela relatoria.

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) participou em peso da Comissão, representado pelo vice-presidente da entidade, Maurício Leonardo, pelo ex-presidente Ubiratan Guimarães, atual presidente da Academia Notarial Brasileira (ANB), pelo diretore Rodrigo Reis Cyrino, pela vice-presidente Edyanne Frota Cordeiro, pelo ex-presidente do CNB/SP, Carlos Fernando Brasil Chaves, e pelo assessor jurídico do CNB/CF, Rafael Depieri.

“Esta é uma primeira edição das Jornadas e entendo que o resultado foi muito satisfatório, pois muito do que se tem decidido sobre a atividade foi reconhecido e alguns avanços se consolidaram como a questão do divórcio, separação e extinção de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, serem feitas por escritura pública, quando as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial”, disse Ubiratan Guimarães.

Os debates contaram ainda com as presenças dos presidentes da Associação de Notários e Registradores do Pará e da Bahia, Moema Locatelli Belluzzo e Otávio Câmara de Queiróz, e pelo ex-presidente da Anoreg do Amazonas, Marcelo Lima Filho.

Também participaram da Comissão de Tabelionato de Notas, os notários Ubiratan Guimarães, 1º Tabelião de Notas e Protesto de Barueri (SP) e presidente da Academia Notarial Brasileira, Edyanne Frota Cordeiro –7º Ofício de Notas do Rio de Janeiro (RJ), Rodrigo Reis Cyrino, vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo (ES), Renata Cortez Vieira Peixoto – Tabelionato de Itamaracá (PE) e Carlos Fernando Brasil Chaves – 7º Tabelião de Notas em Campinas (SP), os juízes federais Francisco Glauber Pessoa Alves (TJRN), Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (TRF4), o juiz Vitor Frederico Kümpel (TJSP), o desembargador Celso Luiz de Mattos Peres (TJ/RJ), e os professores Venceslau Tavares – Universidade de Pernambuco (UPE) e Rafael Vitelli Depieri.

I Jornada de Direito Notarial e Registral foi uma realização do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e da Escola da Magistratura da 5ª Região, e contou com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), da Confederação de Notários e Registradores (CNR), da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim) e da Revista Justiça & Cidadania.

Confira os 13 Enunciados aprovados

(redação preliminar)

COMISSÃO IV – TABELIONATO DE NOTAS

5837

A regra do art. 9°, da Lei n. 14.382/22, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados relativos às pessoas jurídicas (tal como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).

6140

AGLUTINADAS – IDs 5920 e 6172 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial.

5288

O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.

6251

É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.

5993

Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a assinatura física ou digital esteja inserida.

6085

AGLUTINADA – ID 6084 O acordo feito entre o ente público expropriante e o expropriado, em desapropriação por utilidade pública, respeitadas as formalidades legais do art. 108 do Código Civil, é título hábil a ingresso no registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.

5924

O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.

5772

A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.

5838

O acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços de registro público e/ou de notas (art. 9°, da Lei 14.382/22), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, deve ser realizado em consonância com a proteção aos direitos da personalidade, tais como a privacidade e a autodeterminação informativa, daí a necessidade de sua compatibilização com as regras da Lei n° 13.079/18 (LGPD).

5899

Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis, inclusive o inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável -, é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a advertência das partes sobre os riscos relativos à realização do ato notarial.

5592

O art. 1.015 do Código Civil refere-se à venda ou oneração de imóvel da sociedade, não sendo necessária autorização para aquisição de imóvel pelo administrador em nome da sociedade, no silêncio do contrato.

5836

A viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (art. 9°, da Lei n° 14.382/22), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.

5959

A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, especialmente quanto a localização, benfeitorias e tipo de solo. O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos às frações ideais nem a eventual necessidade de recolhimento de imposto de transmissão (ITCD ou ITBI).


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