INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.095, DE 18 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR
Seção I
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2022 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
III - a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção II
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac referido no inciso I do caput não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2022 (Programa ITR 2022), disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, deve:
I - apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstos para os demais contribuintes; e
II - considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2022, total ou parcialmente:
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput deste artigo, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022 pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Seção I
Dos Meios de Apresentação
Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser apresentada por intermédio dos mesmos meios de apresentação previstos no caput e no § 1º do art. 8º.
Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:
I - pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, disponível no endereço informado no caput do art. 4º; ou
II - gravada em mídia acessível por porta universal (USB), em uma unidade da RFB durante o seu horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 8º.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2022, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou
II - ampliar para até 4 (quatro) o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
I - transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2022 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES