Este artigo tem objetivo tratar o tema publicidade registral imobiliária, como informação. Não se tratará da publicidade comercial, porém o leitor terá uma breve noção do assunto. Pode-se definir concisamente a publicidade como uma tentativa de influenciar o comportamento usando meios especiais de comunicação. Daí a importância de se estudar o conteúdo da informação como forma publicística, comunicativa.
As clássicas três dimensões dos direitos fundamentais, liberdade, igualdade e fraternidade, conhecidas e amplamente estudadas são ampliadas para novas dimensões, uma quarta[1] onde novos direitos como biotecnologia, bioética seriam incluídos como direitos fundamentais, uma quinta[2] englobaria como novos direitos os de acesso à tecnologia de informação, ciberespaço, e neste ponto incluir-se-ia a publicidade, entre outros direitos conexos, conforme Antônio Carlos Wolkmer[3], e até mesmo uma sexta dimensão, dos direitos fundamentais, que corresponderia à democracia, à liberdade de informação, ao direito de informação e ao pluralismo político.[4] Estes direitos são pontuados apenas para fins didáticos, como novos direitos.
O objeto deste estudo será a comunicação no que concerne os direitos reais imobiliários no Brasil e o que exsurge desta, a publicidade registral imobiliária (e até mesmo de outras especialidades registrais e notarial) por seus diferentes meios. Uma brevíssima análise sobre o tema, se iniciaria pelo trabalho de Shannon e Weaver, mas não poderíamos neste espaço descrevê-lo a contento, porém num salto temporal, a comunicação será vista pela teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann[5].
A palavra "publicidade" normalmente é entendida como publicidade comercial. Entretanto, a publicidade jurídica é que interessa neste texto. Ambas têm sentidos próximos, ou seja, a publicidade comercial e a jurídica, porém não são coincidentes[6] e muito afastados em sua teleologia, pois enquanto na publicidade comercial existe liberdade artística e criativa, a publicidade legal ou jurídica é formal.
A professora Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias em sua obra Publicidade e Direito, leciona que:
"A palavra 'publicidade' está ligada ao termo latino publicus, mas, distante da conhecida dicotomia entre publicus/privatus, tão própria do direito público para diferenciar as coisas do Estado daquelas do particular, ela deve ser entendida muito mais no sentido de propagação geral de algo; como 'levar a todos', 'tornar de conhecimento geral'".[7]
Este conceito, de efeitos essencialmente publicitários é, sem dúvida, de enorme alcance económico e social. É, no entanto, de pouca relevância para a nossa investigação, que se centrará nos aspectos jurídicos da publicidade registral imobiliária.
A publicidade jurídica, restritamente, é o mecanismo a partir do qual permite exteriorizar uma situação jurídica de modo a dar-lhe conhecimento geral, erga omnes, diante da oponibilidade afirmada em lei[8]. A publicidade jurídica ou legal, portanto, tem escopo de afirmar situações que envolvam segurança jurídica.
Pela narrativa anteriormente apresentada, percebe-se que existe tanto interesse individual quanto interesse público sobre a publicidade comercial e não seria diferente com a jurídica. O vocábulo publicidade, como termo jurídico, compreende realidades diversas, tanto no direito público quanto no direito privado, podendo ser obrigatória ou facultativa. Walter Ceneviva, há tempos, esclarece a publicidade jurídica, e com nossas homenagens trazemos breves linhas de seu pensamento:
A lei reconhece a existência de atos e fatos jurídicos que devem ser conhecidos por todos ou, pelo menos, conhecíveis, sob forma de divulgação inconfundível com a propaganda comercial. A divulgação provida de autenticidade, segurança e eficácia distingue-se da destinada a divulgar fatos, serviços ou produtos de interesse privado. Publicar, enquanto serviço público, é ação de lançar, para fins de divulgação geral, ato ou fato juridicamente relevante em livro ou papel oficial, indicando o agente que neles interfira (ou os agentes que interfiram), com referência ao direito ou ao bem da vida mencionado.[9]
A ciência jurídica do processo, por exemplo, objetiva através de suas políticas sociais igualitárias, desobstruir os canais de acesso à justiça, quer sob a ótica social, implementando igualdade social, quer sob a ótica formalista própria do direito, com seus cânones herméticos, porém seguros.
O direito à informação jurídica é um direito essencial à ordem pública. Estão vinculados a conceitos jurídicos essenciais para o exercício da democracia em uma sociedade igualitária. A Informação é o alicerce à comunicação, pois sobre seu pilar são transferidos dados de um comunicador a um receptor, que deve compreendê-los para que se configure a comunicação.
A teoria da informação e da comunicação, que aprecia o mundo simbólico e o caráter reflexivo da comunicação humana é um dos principais pilares do programa teórico de Luhmann. Desde a criação do modelo de transmissão de dados (emissor-mensagem-receptor), por Shannon e Weaver[10], até às questões que envolvem a "cibercomunicação", a teoria da informação tem estabelecido um marco na compreensão de sistemas sociais.[11] A comunicação jurídica é um sistema neste ambiente (jurídico), conforme Luhmann explica ao longo de sua obra.
Contudo, como bem arguido por Celso Fernandes Campilongo: "em que medida o direito de informação (de informar e ser informado) é conciliável com os objetivos da Justiça?" E complementa: "o direito de ser informado é compatível com a proteção da privacidade das partes processuais?[12]
Não respondendo diretamente, mas colaborando com o tema comunicação, elucida Tércio Sampaio Ferraz Junior[13]
"Comunicação é entendida (Watzlawick) como troca de mensagens no sentido de que ela ocorre quando a seletividade de uma mensagem é compreendida, isto é, pode ser usada para a seleção de outra situação sistémica. Isso implica (Luhmann):
O tema informação, portanto, é o alicerce a comunicação e a publicidade como fim e uma noção sobre o sistema publicístico teórico é apresentado neste artigo introdutório ao tema.
2.1 Publicidade processual
A publicidade dos atos e das atividades estatais é valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para algumas situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais (cf. art. 5º, LX, c/c art. 37, caput, c/c art. 93, IX e X todos da CF/88[14] e exemplificando, na legislação infraconstitucional, art. 16 e ss da lei de registros públicos, art. 8º do CPC, art. 792 do CPP, entre outros). Portanto, todos os atos processuais provenientes dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser públicos, tanto os administrativos, quanto os judiciais (com a ressalva das situações excepcionadas pelo próprio texto constitucional que, em certos casos, admite que a lei imponha limites à garantia de publicidade).[15]
Ensina Fredie Didier Júnior que o direito fundamental a um processo público "visa permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, máxime sobre o poder de que foi investido o órgão jurisdicional"[16]. Para Humberto Theodoro Júnior, mais do que o interesse privado defendido pelos litigantes, está presente um interesse público na "garantia da paz e harmonia social, procurada através da manutenção da ordem jurídica", portanto, necessária se fazer público, cada traço do procedimento judicial e mesmo os extrajudiciais, razão pela qual todos, e não apenas os participantes da demanda ou do procedimento, têm direito de conhecer e acompanhar os trâmites processuais e extrajudiciais[17].
Desta feita, os três poderes estatais devem publicizar sua atuação, e mais ainda o poder judiciário, pois a transparência é própria dos princípios democráticos (salvo exceções legais). Diz-se, então, que publicidade e transparência, têm relação biunívoca nos conjuntos específicos de bens jurídicos. O poder judiciário, dentro desta esfera maior, igualmente deve ser transparente. Os magistrados e membros do ministério público, são pessoas concursadas e aptas a exercer parcela do poder estatal, devem igualmente prestar contas de suas atribuições jurisdicionais e administrativas. Registradores e notários, igualmente, dentro de suas funções com as pouquíssimas exceções que guardam sigilo. Magistrados, invariavelmente, publicizarão suas decisões e estas terão acesso a todos (salvo exceções previstas legalmente como segredo de justiça). Darão conhecimento de seu modo de proceder, e o porquê das decisões, referente as questões submetidas a sua análise. A garantia da publicidade processual está associada à exigência de controle democrático dos atos judiciais.
Portanto, a prestação de contas à sociedade é condição sine qua non para efetivar a publicidade exercida pelos membros do poder judiciário e do ministério público. Este artigo não se estenderá mais ao tema, publicidade processual, pois o trouxe apenas como breve noção da questão publicística. A questão publicista procedimental extrajudicial, notarial e registral imobiliária será vista nos próximos tópicos.
2.2 Publicidade Notarial
O princípio da publicidade tem por objetivo dar transparência a atividade notarial e de registro. A Constituição Federal, no seu art. 37, preceitua que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.[18]
A sociedade e o indivíduo devem estar sempre informados, ou dados colocados à disposição, para exercerem livremente as liberdades e garantias públicas. A função notarial é pública. outorgada pelo Estado, conforme artigo 236 da atual Constituição Federal, porém exercida em caráter privado. No escopo de dar transparência e cognição aos seus atos, há nítido interesse de toda a coletividade. Note que a publicidade notarial está ligada à transparência total dos atos emanados pelo tabelião, ou seja, qualquer um poderá ter acesso aos mesmos através da expedição de certidões.[19] A lei de registros públicos (lei 6.015/73) enfatiza a ampla publicidade no Brasil e informa a desnecessidade do solicitante informar o motivo ou o interesse no pedido de qualquer certidão.
Leticia Franco Maculan Assumpção arremata o tema de forma precisa:
Conforme previsão legal, a publicidade é vetor axiológico aplicável aos Serviços Extrajudiciais. Nesses termos, deve o Oficial ou o Tabelião fornecer certidões, mediante solicitação, que não precisa ser motivada. A publicidade da função notarial é substrato do princípio da publicidade administrativa, previsto no art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88, postulado que estabelece o direito de todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Assim, em regra, deve o Oficial ou o Tabelião portar-se como um facilitador dessa informação ao usuário do serviço. Todavia, a publicidade, como princípio, não se aplica de forma absoluta, devendo ceder espaço à aplicação de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88), o direito à privacidade (art. 5º, X e LX, da CR/88) ou o interesse social exigir (art. 5º, LX, da CR/88). É a chamada técnica de ponderação.[20]
Carolina Noura de Moraes Rego bem define os motivos da obrigação de a respeitar: "A dignidade da pessoa humana é uma qualidade inseparável e constitutiva de cada ser humano, que, por isso, deve ser respeitada e levada em consideração por parte do Estado e da sociedade".[21] Vê-se que a ampla publicidade encontra limites razoáveis, sempre no condão de preservar a dignidade da pessoa humana.[22]
2.3 Publicidade registral
A lei de registros públicos, lei 6.015/73, representou um marco histórico no sistema publicista pátrio. Baseou-se no sistema de fólio real, ou seja, baseado na "folha da coisa", no imóvel. En passant, com a inauguração do atual sistema jurídico de registro de direitos, os direitos reais estão alicerçados na matrícula imobiliária.[23]
Salienta-se ab initio que o Sistema Registral Imobiliário Brasileiro tem como base sólida a publicidade imobiliária, pois sobre o valor fundante da mesma ergue-se o pilar sobre o qual se assenta a veracidade das informações registradas no fólio real. É a publicidade, portanto, suporte para a "Fé Pública Registral". Por meio da publicidade, como uma base sólida, alicerça-se o ambiente que contém o subconjunto do sistema publicista registral e neste sistema (conforme aplicação direta da teoria luhmanniana), assentam-se princípios que norteiam a segurança jurídica registral imobiliária, como os princípios da unitariedade da matrícula, da inscrição, da prioridade, da legalidade, da especialidade (objetiva e subjetiva), da continuidade, da constitutividade, da disponibilidade, da fé pública, dentre outros.
Outro aspecto a ser analisado brevemente neste item, refere-se a "Fé Pública Registral". Esta somente tomou contornos eficazes em nossa legislação registral, a partir da lei 13.097/15 em seus arts. 54 e seguintes, sendo introduzida recentemente de forma inequívoca no ordenamento pátrio, ao contrário de países como a Alemanha e Espanha, historicamente já a utilizam.
A segurança da titularidade da propriedade imobiliária passa pela confiança da população no que está inscrito em cada certidão de matrícula, quer física ou eletrônica, impressa ou simplesmente visualizada. Está aí o fascínio por este estudo. Repetir apenas textos legais ou doutrina repisadas sobre o tema, não traria uma contribuição efetiva. Corroborando com o tema e estudo, Marcelo Saraloli de Oliveira, em seu livro Publicidade Registral Imobiliária, contribui ao longo do mesmo de forma clara e apenas para extrair um trecho, o autor cita Salvatore Pugliatti que se opta para trazer a este texto:
"publicidade é o conjunto de mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico, a fim de tornar possível a todos aqueles que desejarem, com muita facilidade e suficiente certeza, o conhecimento de atos jurídicos". Para gerar efeitos jurídicos, a publicidade tem como escopo dar conhecimento jurídico a uma determinada situação que, com seu registro gere mudança no mundo jurídico, pois só são eficazes situações jurídicas conhecidas, quer por sentenças judiciais, registros públicos, ou mesmo meros cadastros públicos[24].
Estes "conjuntos de mecanismos" citado por Pugliatti, são bem compreendidos dentro da teoria dos sistemas sociais de Luhmann, como se verá pequeno excerto a seguir.
2.4 Aspectos da teoria de Niklas Luhmann aplicados a comunicação
Luhmann teoriza em sua obra "Teoria dos Sistemas Sociais" que a comunicação tem o papel de regular as relações entre o sistema e o ambiente. (Trecho que o autor traz em inúmeros textos). Traz a ideia de transferência de informação e afirma que há, ou haverá, interferência na mensagem emitida pelo emissor até chegar ao receptor. O receptor, via de regra, não recebe uma informação da mesma maneira que é emitida. Shannon e Weaver estudaram o aperfeiçoamento matemático desta ideia, porém Luhmann desmistifica a noção matemática daqueles, centrando seu trabalho na comunicação, opondo-se radicalmente ao modelo linear sequencial de "emissor-mensagem-receptor".
No processo de comunicação, essa informação é multiplicada. Ele aplica esse erro ao excesso de ontologia, ao supor que a informação propagada é a mesma adquirida. Em 1994, Luhmann apresentou uma exposição sobre a realidade dos meios de comunicação. Num primeiro momento de sua elaboração teórica, o projeto epistemológico de Luhmann consistia em uma proposta antirreducionista e levava em conta o indeterminismo dos fenômenos sociais complexos.[25] Sua teoria levava em consideração a contraposição à tendência nomológica-dedutiva que tendia à adoção de leis universais para se explicar os fenômenos sociais e às filosofias sociais que possuíam uma orientação normativa e uma inspiração humanística[26].
A Título de Futuras Discussões
A distinção sistema/ambiente que Luhmann descreve ao longo de sua obra é tema central e fundamental, porque utilizada para explicar tudo entre o que pertence ao sistema (inerente ao sistema publicista) e ao ambiente (tudo que externo ao sistema publicista, porém o contendo), e por dedução lógica deste autor, pode-se aplicar dentro do próprio sistema registral imobiliário ou mesmo em outros sistemas de registros públicos.
Para Luhmann, sociedade é a sociedade global, isto é, todos seres humanos que a compõem. Porém, sem comunicação não haveria sociedade. A comunicação, para Luhmann, circula de várias formas, ou seja, dentro do ambiente comunicação. Porém há vários sistemas, como o econômico, o jurídico, o religioso etc.,[27] que influenciarão o sistema registral publicista.
O estudo que Niklas Luhmann faz sobre sua teoria dos sistemas sociais, abordando a comunicação foi trazido a este artigo. Objetivou-se contribuir com o tema "publicidade registral imobiliária" que para a maioria dos juristas é tido como hermético, obscuro, afeto apenas a uma categoria de juristas, ou seja, registradores e notários.
O que se espera da publicidade imobiliária é a que se abram novos caminhos, e o sistema registral encontre soluções que a sociedade aceite e use de forma simples e sem sentir que, até mesmo, a está usando. Que o processo seja natural. A tecnologia atual e, futuramente mais ainda, será orientativa para cortar caminhos, otimizar gastos, tempo[28] sem descuidar da publicidade registral imobiliária, alma mater da segurança jurídica imobiliária. Este autor pretende dar continuidade aos estudos sobre o tema "informação-comunicação-publicidade". Incluir-se-á neste estudo, Habermas, Bauman e outros autores para formar a base científica da "informação interna, externa e forma de sua publicização".
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[1] São os "novos" direitos referentes à biotecnologia, a bioética e a regulação da engenharia genética. Trata dos direitos específicos que tem vinculação direta com a vida humana, como a reprodução humana assistida (inseminação artificial), aborto, eutanásia, cirurgias intra-uterinas, transplantes de órgãos, engenharia genética ("clonagem"), contracepção e outros.
[2] Antônio Carlos Wolkmer citando Luís Carlos Olivo: São os "novos" direitos advindos das tecnologias de informação (internet), do ciberespaço e da realidade virtual em geral. A passagem do século XX para o novo milênio reflete uma transição paradigmática da sociedade industrial para a sociedade da era virtual. É extraordinário o impacto do desenvolvimento da cibernética, das redes de computadores, do comércio eletrônico, das possibilidades da inteligência artificial e da vertiginosa difusão da internet sobre o campo do Direito, sobre a sociedade mundial e sobre os bens culturais do potencial massificador do espaço digital.
Observa Luís Carlos C. de Olivo que as mudanças substantivas confirmam que estamos na Era Digital, um novo período histórico não mais, baseado em bits, mas em Momos ou em coisas corpóreas. Esta e, então, a época do computador, do celular, do conhecimento, da informação, da realidade virtual, do ciberespaço, do silício, dos chips e microchips, da inteligência artificial, das conexões via cabo, satélite ou radio, da Internet e da intranet, enfim, da arquitetura em rede". OLIVO, Luís Carlos Cancellier de. Aspectos jurídicos do comercio eletrônico. In: ROVER, Aires Jose (Org.). Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 60. In: WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos "novos" direitos. in: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/viewFile/593/454. Acesso em 29 de mai de 2022, p. 134.
[3] Ibid, p. 133.
[4] BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pgs. 529-530.
[5] Niklas Luhmann é considerado o sociólogo mais importante e influente da Alemanha na segunda metade do século XX. Ao lado de Talcott Parsons, ele é chamado de fundador da teoria dos sistemas. Desde o início de sua carreira acadêmica no início dos anos 1960, Luhmann publicou uma quantidade espantosa de artigos e livros ano após ano. No momento de sua morte, sua lista de publicações compreendia mais de 550 artigos e 50 livros, todos surgidos do laboratório de teoria de Luhmann. Ele foi um dos mais destacados sociólogos do século XX e um dos últimos defensores de uma 'grande teoria' que defendeu ao longo de seus quarenta anos de trabalho acadêmico.
[6] Apesar de não ser termo polissêmico, que representa um conjunto de sentidos diferentes, mas guardam relação entre si tendo conjunto semântico análogo, o termo publicidade também não é ambíguo, pois refere-se a uma mesma situação genérica, ou seja, tornar público algo.
[7] DIAS, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Publicidade e Direito. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 25
[8] RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. Atlas, 2013, VitalBook file. Disponível aqui, p. 265. Acesso restrito à universidade. Em 20 de mai de 2022.
[9] CENEVIVA, Walter, Ata notarial e os cuidados que exige. In: Ata notarial. MORAES E SILVA NETO, Amaro et al. Coord. Leonardo Brandelli. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil: S.A. Fabris, 2004, p. 26.
[10] "O problema fundamental da comunicação é o de reproduzir em um ponto dado, exatamente ou aproximadamente, uma mensagem selecionada em um outro ponto", afirmou o engenheiro matemático Claude Shannon, em um artigo publicado em 1948. Shannon e Weaver buscaram uma resposta para esse problema e desenvolveram um novo ramo da matemática: A Teoria da Informação.
[11] STOCKINGER Gottfried. Para uma teoria sociológica da comunicação. Publicação eletrônica: Facom/UFBa 2001. in: https://www.facom.ufba.br/Pos/gottfried.pdf Acesso em 20 de mai de 2022.
[12] CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Direito na Sociedade Complexa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 159.
[13] FERRAZ JUNIOR. Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito: Reflexões Sobre o Poder, a Liberdade, a Justiça e o Direito. São Paulo: Atlas. 2002. p. 37
[14] "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" e "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
[15] Disponível aqui.
[16] DIDIER JR Fredie. Curso de Direito Processual Civil v. 1: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 56.
[17] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 52
[18] PEREIRA, Fábio Zonta. Dos princípios de regência dos serviços notariais e de registro. Disponível aqui.
[19] Ressalta-se que testamentos públicos lavrados por notários podem conter expressa disposição de não se fornecer certidão enquanto o testador permanecer vivo, sendo exceção única na atividade notarial a ampla publicidade.
[20] ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. Da possibilidade de restrição à publicidade de atas notariais. Disponível aqui.
[21] REGO, Carolina Noura de Moraes. O direito fundamental à vida privada e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana na era digital. Cadernos Jurídicos da Faculdade de Direito de Sorocaba, SP, Ano 1, n. 1 p. 49-61, 2017, p. 54. in: https://www.fadi.br/revista/index.php/cadernosjuridicos/article/view/17/9 acesso em 02 de jun de 2022.
[22] Ingo Wolfgang Sarlet, neste mesmo sentido entende que "(...) por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade." SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 62.
[23] Apenas em breve comentário, o Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil tem ampla cognição, desde que não afete dados sensíveis do cidadão, como informação sobre a situação de ser filho ser adotivo, pessoa transgênero, troca de nome pela exposição ao ridículo, proteção à testemunha em situação de troca de nome.
[24] OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. Publicidade Registral Imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010, p 9, in: PUGLIATTI, Salvatore. La Transcrizione. In: CICU, Antônio; MESSINEO, Francesco, (Org) Trattato de diritto civile e commerciale. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1957. v. 14, p. 180.
[25] PIOVESAN, Lucas Zimmermann. A Teoria dos Sistemas de Luhmann, a Comunicação e a Incumbência Do Direito. 2018. Disponível aqui.
[26] QUEIROZ, Marisse Costa de. O Direito Como Sistema Autopoiético: Contribuições Para A Sociologia Jurídica. Trabalho apresentado no Congresso Internacional DIREITO, JUSTIÇA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO - Florianópolis/agosto de 2002.Revista Seqüência, 46, jul. de 2003, p. 77-91.
[27] ABBOUD, Georges; CARNIO, Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Thomaz de. Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito. São Paulo: RT, 2013, p. 115.
[28] A otimização do tempo com relação a atos registrais é tema que pode ser iniciado pelo acesso à justiça.
Izaías G. Ferro Júnior: oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Especializado em Direito Civil e Processo Civil pela UES. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Professor da graduação e da pós-graduação de Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios. Atual diretor de assuntos Agrários do IRIB. Autor de diversas obras em coautoria sobre temas registrais.
Fonte: Migalhas