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21/07/2022

Indígenas têm direito de integrar ação que contesta portaria de demarcação

A comunidade indígena que tem a posse de suas terras questionada em ação que visa a anular uma portaria de demarcação tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, mesmo que seus interesses estejam representados pelo Ministério Público Federal e pela Funai.

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu a petição do grupo indígena Kaingang, que vai figurar como litisconsorte em ação movida por agricultores contra a ampliação da demarcação de reserva indígena em Santa Catarina.

 

Como a ação visou a anular a Portaria 795/2007 do Ministério da Justiça, constaram no polo passivo a União e a Funai. Sem a intervenção daqueles que detêm a posse das terras, a causa foi julgada improcedente em primeira instância.

 

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença e anulou a portaria por entender que não haveria ocupação permanente dos indígenas na área controvertida quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

A União e a Funai recorreram ao STJ para restabelecer a sentença. Foi só nessa fase, em 2018, que o grupo indígena pleiteou seu ingresso na qualidade de litisconsorte passivo necessário, medida deferida pelo ministro Herman Benjamin, relator. Essa decisão gerou novo recurso.

O estado de Santa Catarina defendeu que os índios fossem admitidos como assistentes simples da União e da Funai, já que se tratam de terceiros juridicamente interessados em uma causa que contesta a validade de um ato administrativo — no caso, a portaria que alterou a demarcação de terras indígenas.

 

Por unanimidade, a 2ª Turma decidiu manter o ingresso dos indígenas como parte da ação. Com isso, o acórdão do TRF-4 foi anulado e o caso volta à fase intimação da sentença, que foi favorável aos interesses do grupo. Isso permitirá a apresentação das contrarrazões da apelação e a defesa de seus interesses.

 

O ministro Herman Benjamin apontou que a conclusão se baseia em interpretação que evita transferir às entidades públicas os poderes do titular do direito. A atuação do Ministério Público Federal (cuja presença é prevista nas causas envolvendo direitos indígenas), da União e da Funai não anula a titularidade dos índios sobre seus direitos.

 

Essa interpretação é coerente com o artigo 232 da Constituição Federal. "Nenhuma lei ordinária poderia restringir o direito dos índios, pelo expediente oblíquo de atribuir, com exclusividade, a órgãos públicos o poder da defesa de seus direitos em juízo", afirmou Benjamin.

Entender de forma diversa levaria à conclusão de que todos os indígenas do país estariam rebaixados a incapazes, segundo ele.

 

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell destacou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal possuem decisões em que reconhecem a qualidade de litisconsorte passivo de comunidade indígena em casos análogos.

 

Inicialmente, a intenção do ministro Herman Benjamin era anular todo o processo para permitir a plena manifestação da comunidade indígena. Partiu do ministro Campbell a sugestão de manter a sentença — conforme foi pedido na petição de ingresso do grupo, inclusive.

Isso porque a sentença atendeu aos pedidos da comunidade indígena, que pede ingresso na ação em uma tentativa de preservá-la. Ao anular os atos posteriores a ela, afasta-se a hipótese de anulação de sentença favorável à parte que invocou a ocorrência da nulidade.

"Assim, no julgamento da apelação, caberá ao TRF da 4ª Região, no exame dessas peças processuais, deliberar acerca da necessidade de anular a sentença para reabrir a instrução processual caso a ocorrência de alguma nulidade ocorrida nessa fase seja invocada pelas partes", explicou o ministro Mauro Campbell.

 

De qualquer maneira, o prosseguimento do julgamento terá de aguardar a definição do Supremo Tribunal Federal quanto à tese do marco temporal na demarcação de terras indígenas. O caso começou a ser julgado e foi paralisado em setembro de 2021, por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

 

Clique aqui para acessar o acórdão

REsp 1.586.943

 

 

Fonte: ConJur


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