LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022
Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O documento de identidade de que trata ocaputdeste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I - o nome completo do solicitante;
II - o nome da mãe do solicitante;
III - a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV - a data de nascimento do solicitante;
V - a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI - as atribuições da serventia referida no inciso V docaputdeste artigo;
VII - a função exercida pelo solicitante;
VIII - a data de expedição do documento;
IX - a data de validade do documento;
X - uma fotografia do solicitante;
XI - as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII - o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII - o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV - a inscrição "Válida em todo o território nacional".
Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fonte: Edição do Diário Oficial da União