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11/07/2022

Artigo - A desjudicialização das execuções cíveis: fortalecimento da Justiça e garantia dos interesses da sociedade

*Por Silmar de Oliveira Lopes

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei – PL – 6.204/2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS). A matéria dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial.

Primeiramente é preciso destacar que o processo de desjudicialização no Brasil é um fenômeno que tem apresentado um sucesso absoluto e que, obviamente, trouxe à sociedade brasileira a facilitação de procedimentos que eram de competência exclusiva do Poder Judiciário.

A proposta de desjudicialização da execução civil de títulos executivos judiciais e extrajudiciais é apenas mais uma etapa de um caminho que vem sendo trilhado desde o advento da lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, onde tivemos a desjudicialização dos procedimentos de divórcio e de inventário.

Atualmente, podemos pontuar, de forma mais evidente, os seguintes procedimentos que já foram desjudicializados:

? Divórcio consensual;

? Inventário e partilha consensuais;

? Usucapião;

? Adjudicação compulsória.

Diferentemente do que vem sendo aventado por pessoas que são contra a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial, o projeto de lei se mostra como um elemento que FORTALECE A JUSTIÇA E O SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA, uma vez que a desjudicialização qualificará os Tabeliães de Protestos como agentes de execução.

É inconteste que A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMPÕE O SISTEMA DE JUSTIÇA (mesmo não integrando o poder judiciário, em sentido estrito) e a qualificação dos Tabeliães de Protestos como agentes de execução simplesmente vem para dar continuidade a um processo que vem apresentando 100% de êxito, que é o fenômeno da desjudicialização.

Em verdade, por mais justa que seja a contrariedade da categoria de servidores que poderá ser diretamente atingida com a aprovação do PL 6204, o que se deve observar sempre é que não se pode pensar apenas de modo pessoalizado, mas sim com a intenção de garantia e preservação do interesse público que é, como aventa o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, a Pedra de Toque de toda a atividade administrativa.

É indubitável que a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial FORTALECE O SISTEMA DE JUSTIÇA, vez que os Tabeliães de Protesto integram este sistema, bem como GARANTE A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, pois tabeliães e registradores prestam serviço de natureza pública e,

principalmente, vêm demonstrando que estão plenamente habilitados (tanto no aspecto técnico quanto no aspecto estrutural) à assumirem as atribuições decorrentes do processo de desjudicialização.

Desta feita, conclui-se que é muito importante para a sociedade a possibilidade de ter acesso a alternativas para buscarem a solução para seus problemas e, obviamente, a desjudicialização tem se mostrado um dos maiores fenômenos que vem trazendo inúmeros benefícios à sociedade tanto no quesito celeridade quanto no quesito economia.

*Silmar de Oliveira Lopes é advogado, professor e presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB-GO)

 

Fonte: Rota Jurídica


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