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11/07/2022

Lei nº 14.398/2022 institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.

Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.

Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:

I – o nome completo do solicitante;

II – o nome da mãe do solicitante;

III – a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;

IV – a data de nascimento do solicitante;

V – a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;

VI – as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;

VII – a função exercida pelo solicitante;

VIII – a data de expedição do documento;

IX – a data de validade do documento;

X – uma fotografia do solicitante;

XI – as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;

XII – o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;

XIII – o grupo sanguíneo do solicitante; e

XIV – a inscrição “Válida em todo o território nacional”.

Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.

§ 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.

§ 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.

Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.

Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.

Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.

§ 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.

§ 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.

Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de  julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 – Edição extra 


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