Não restam dúvidas de que a sociedade pós-moderna convive com uma série de (r)evoluções tecnológicas, uma vez que, após a II Guerra, se teve uma inquestionável revolução digital, que repercute notadamente na informação e na comunicação1. Assim, Aldous Huxley, em seu "O admirável mundo novo"2, aponta tanto os desafios bem como o deslumbramento com o qual o homem contemporâneo se depara, pelas possibilidades tecnológicas, como também a insegurança trazida pelos desafios de atuar em uma realidade na qual se exige constante (re)adaptação.
O avanço tecnológico ocorre, nos dias de hoje, a uma velocidade sem precedentes e os seus desdobramentos se fazem sentir em todos os aspectos da vida humana. Tais inovações acabam por gerar novos desafios a todos os setores e segmentos da sociedade, incluindo-se, aí, sem qualquer dúvida, o Direito que, nessa corrida tecnológica, tenta regulamentar essa nova realidade. A tecnologia blockchain surge nesse cenário como mais um avanço dessa revolução tecnológica, representando no mundo digital, desde a globalização, a maior oportunidade a permitir o avanço da sociedade em suas mais diversas operações, compreendendo parte fundamental da denominada "Indústria 4.0" ou "Quarta Revolução Industrial"3.
Dentro da ideia exposta, traz-se o seguinte questionamento: caberia a utilização da tecnologia blockchain junto ao processo judicial? Cabe salientar que o blockchain, ao traduzir para a língua portuguesa o nome dado a essa tecnologia block + chain, é possível formar uma imagem mental de como ela funciona: são blocos de registros das informações ligados em rede, ou seja, uma "cadeia de blocos" ou "encadeamento de blocos", o que proporciona uma referência inicial de como atua essa tecnologia. Ela permite que a "transmissão de qualquer tipo de informação ocorra por meio de "cripto-chaves", que quando efetivada forma um bloco"4, funcionando como um livro contábil de registros, de forma pública, compartilhada e universal, de modo a criar consenso e confiança entre todas as pessoas e sobre todas as informações, no qual as transações de cada registro ficam armazenadas5.
Blockchain consiste, pois, em uma tecnologia disruptiva na qual as informações são consolidadas e encadeadas em blocos virtuais, podendo-se fazer analogia com um livro, no qual cada página contém um texto (o conteúdo), em cujo topo se insere uma informação sobre o referido conteúdo (um título ou numeração)[6]. O blockchain é, portanto, uma forma de guardar informações em bancos de dados.
Embora a criptomoeda de bitcoin tenha colocado o holofote sobre a tecnologia blockchain, ela abre portas para infinitas possibilidades. Pesquisas desenvolvidas recentemente apontam inúmeros setores de aplicação do blockchain, segmentos esses entre os quais podemos citar: setor financeiro, gerenciamento de dados, saúde, redes sociais, cibersegurança, transporte e turismo, autoria e propaganda, entre outros, alguns deles de interesse dos profissionais do direito7.
Para exemplificar como a tecnologia blockchain pode ser utilizada junto ao Direito, podem ser citados, por exemplo, os casos de registro e transferência de propriedade, celebração e execução de contratos eletrônicos, que poderão ser provados com a segurança jurídica necessária, excepcionados os casos que se exige instrumento público ou outra formalidade específica, a partir das anotações do "livro contábil aberto a todos"8.
Mais clara, ainda, é a hipótese em que um print screen é tirado de uma de uma página de uma rede social aberta em um smartphone para comprovar um ato ilícito perpetrado. Se impugnado o print screen, a parte que o utilizou no processo terá que fornecer mecanismos para que ele possa ser autenticado, a teor da disposição do art. 422, § 1º, do CPC/2015. Caso a publicação original tenha sido removida, será virtualmente impossível demonstrar a autenticidade do print screen sem os referidos metadados, ou mesmo realizar perícia sobre ele.
Diante disso, resta claro que é passível de utilização à luz do sistema processual cível da tecnologia blockchain, justamente em razão da conformidade com o núcleo ontológico do tipo "meio de prova", uma vez que resta claro que a tecnologia apresentada possui o potencial de esclarecer o thema probandum, o fato da fonte da prova ser um sistema, em nada obstaculiza a sua admissão, desde que, obviamente, respeitados os limites da legalidade da prova. No mesmo sentido é a lição de Michele Taruffo9, que diz que, se tratando documento informático assinado pelos meios especiais legalmente estabelecidos, resulta equivalente a um documento privado com a firma certificada.
Com o objetivo de corroborar o entendimento acima exposto, pode-se citar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que este permitiu a autenticidade de documentos que constituíam meios de prova, por meio da plataforma blockchain, sendo que o caso discutia a exclusão de postagens supostamente ofensivas a um político veiculadas em redes sociais. Objetivando comprovar a existência do conteúdo eletrônico na internet, o autor fez o registro utilizando não a ata notarial, mas a plataforma blockchain.
A decisão judicial em questão foi proferida em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer e não fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória visando à remoção de conteúdos disponibilizados em páginas do Facebook, Instagram e Twitter e ao fornecimento de dados de dados de usuários das referidas redes sociais.
No recurso de agravo o autor (ofendido) pontuou ser "indispensável que os usuários não sejam comunicados sobre a demanda, pois podem se desfazer de provas do ilícito". No julgamento do recurso, a relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado da 5ª Turma de Direito Privado, pontuou que "o próprio recorrente afirmou que 'a partir do conhecimento dos fatos, o autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via blockchain, junto à plataforma OriginalMy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos"10.
O importante para o presente ensaio é o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levou em consideração o uso da tecnologia e acabou por considerar o conteúdo registrado via blockchain hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos, o que mostra a possibilidade de se utilizar da tecnologia blockchain como um meio de prova hábil para comprovar a veracidade de documentos extraídos da internet, o que se mostra de grande importância quando se trata da questão da valoração probatória.
Por outro lado, não se pode esquecer que a Ata Notarial, meio típico de prova devidamente previsto pelo CPC e dotado de fé pública por ser autenticado com um notário, também possui a finalidade de comprovar a veracidade de documentos diversos. Assim, muitos estudiosos sobre o tema equiparam a autenticação gerada pela tecnologia blockchain com a gerada pela Ata Notarial. Mas até que ponto é possível fazer uma analogia entre ambas? Seria correto equiparar o blockchain a Ata Notarial? Não restam dúvidas de que ambos são meios de provas, sendo a Ata Notarial é um meio de prova típico, previsto no CPC em seu art. 384, sendo que a sua força como meio de prova encontra-se no fato de que a veracidade do documento é atestada por um tabelião, que possui fé pública. Por outro lado, a tecnologia blockchain não possui previsão legal junto ao CPC, podendo ser considerada um meio de prova atípico em virtude da falta de previsão legal. O fato do CPC trazer uma previsão expressa sobre documentos eletrônicos não atesta tipicidade para o blockchain, uma vez que se trata de uma tecnologia que confere autenticidade para os documentos, não se tratando propriamente dos documentos eletrônicos.
Não se busca exaurir as discussões acerca do tema com o presente ensaio, o que se busca é demonstrar que, apesar da aproximação das funcionalidades da tecnologia blockchain e da Ata Notarial, ambas não devem ser equiparadas e já será demonstrado o motivo. Ainda, não se busca alegar que a tecnologia blockchain não possa ser utilizada como um meio de prova, uma vez que ela pode (e deve) ser utilizada para validar a autenticidade de documentos (principalmente digitais) que se mostrariam ser extremamente difíceis de comprovar a sua veracidade.
Mas, a equiparação da Ata Notarial com o blockchain possui reflexos principalmente no momento de valoração da prova, sendo que, apesar da autenticidade conferida a tecnologia blockchain, esta não é conferida por um notário dotado de fé pública, motivo pelo qual, a meu ver, ambos não devem ser equiparados. Caso haja a utilização da tecnologia blockchain, pelo notário, o que se mostra totalmente possível, se está diante de um caso em que a tecnologia blockchain poderia ser equiparada a Ata Notarial, caso contrário, não.
Assim, resta claro que é totalmente possível a utilização de blockchain, sendo que pode ser um meio menos custoso para uma parte hipossuficiente de prover a veracidade de suas provas junto ao processo.
Mas, não se está aqui a apregoar a validade plena e absoluta da prova produzida a partir do armazenamento das informações pelo blockchain, mas se está sim a defender o entendimento de que ela pode produzir efeitos válidos, mas que ela não substitui, ainda, a ata notarial, tendo em vista que a sua alteração resultaria na substituição da confiança atribuída pela lei ao notário.
______________
1 CARACIOLA, Andrea; ASSIS, Carlos Augusto de; DELLORE, Luiz. Prova produzida por meio de blockchain e outros meios tecnológicos: equiparação à ata notarial? In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro; LAUX, Francisco de Mesquita; RAVAGNANI, Giovani dos Santos. Direito, Processo e Tecnologia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 66.
2 HUXLEY, Aldous. O admirável mundo novo. Saraiva: São Paulo, 2014.
3 SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016.
4 FISCHER, José Flavio. Novas tecnologias, "blockchain" e a função notarial. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2022.
5 CERQUEIRA, Aurimar Harry; STELER, Fernando Wosniak Steler. Tudo o que você queria saber sobre blockchain e tinha receio de perguntar. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2022.
6 HERTEL, Maristela. Validade jurídica da autenticação de informações obtidas na internet através da plataforma digital Blockchain. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2022.
7 Casos Reais da Blockchain: 46 Aplicações da Blockchain. 101 Blockchains. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2022.
8 GAVA FILHO, João Miguel; FAZANARO, Renato Vaquelli. Os Novos Ares da (A)Tipicidade no Processo Civil: Meios de Prova e Medidas Executivas no CPC/2015. Revista dos Tribunais. vol. 1015. Maio 2020. p. 213- 239.
9 TARUFFO. Michele. A prova. Trad. João Gabriel Neto. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 87
10 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Publicações em páginas do Facebook, Instagram e Twitter. Alegação de conteúdos inverídicos e ofensivos, com o objetivo de produzir o descrédito do autor junto à opinião pública. Pretensão de remoção dos conteúdos, fornecimento de informações dos usuários e abstenção de comunicação dos requerimentos a terceiros. Descabimento. Requisitos do art. 300 do CPC ausentes. Liberdade de expressão e manifestação, direito à informação e inviolabilidade da honra e imagem assegurados pela Constituição Federal (arts. 5º, IX, IV, V e X, e 220). Controle judicial da manifestação do pensamento tem caráter excepcional, sob pena de indevida censura. Necessidade de demonstração da falsidade da notícia. Precedentes do STJ. Matéria fática que demanda análise mais aprofundada sob crivo do contraditório e ampla defesa. Ausentes requisitos necessários para o fornecimento liminar de informações dos usuários. Art. 22, Lei nº 12.965/14. Abstenção de comunicação a terceiros que não se justifica, pois o autor já providenciou a preservação do conteúdo. Decisão mantida. Recurso não provido. TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237253-77.2018.8.26.0000, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 19/12/2018, p. 5).
Alana Gabriela Engelmann: Mestranda em Direito Público pela Unisinos. Especialista em Novo Processo Civil Brasileiro pela Unisinos. Pesquisadora junto a Escola de Processo da Unisinos. Conselheira da Subseção de Sapiranga da OAB/RS. Presidente da Comissão Especial de Direito Processual Civil da Subseção de Sapiranga da OAB/RS. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Associação Brasileira Elas no Processo. Advogada.
Fonte: Migalhas