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08/07/2022

Alterações em cartórios são sancionadas

Lei que estabelece critérios para extinção e acumulação de cartórios está em vigor.

Alterações na organização dos cartórios foram sancionadas pelo governador Romeu Zema (Novo) e publicadas no Diário Oficial de Minas Gerais da última sexta-feira (1°/7/22). A Lei Complementar (LC) 166, de 2022, estabelece critérios para extinção e acumulação de cartórios e tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 72/21, aprovado em junho deste ano.

De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o projeto altera a Lei Complementar 59, de 2001, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado. A matéria estabelece critérios a serem observados na extinção, anexação, desanexação, acumulação, desacumulação, desmembramento ou desdobramento, por ocasião da vacância, dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

O texto determina que, até a instalação das comarcas criadas na lei, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios que são listados no anexo II da norma.

Segundo a lei, haverá na sede da comarca instalada os seguintes serviços notariais e de registros:

dois Serviços de Tabelionato de Notas;

um de Registro de Imóveis,

um de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

um de Protesto de Títulos;

e um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

DELEGAÇÃO

A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classi?cação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.

O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 30 dias contados da publicação da outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício no prazo improrrogável de 30 dias contados da data da investidura.

Com exceção das comarcas previstas no artigo 300-Q da lei, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se os critérios enumerados.

Esse artigo citado dispõe que será criada, na vacância, uma nova unidade de serviço notarial ou de registro de mesma atribuição da unidade vaga, na hipótese de a comarca de origem contar com mais de 40 mil eleitores e seu serviço notarial ou de registro ultrapassar, no triênio, uma média mensal bruta de emolumentos superior a 100 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) e ainda uma média mensal de 400 atos remunerados.

Não são incluídos nesses números as certidões, os arquivamentos, as indicações, as prenotações, as averbações sem conteúdo ?nanceiro, as matrículas, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei ou decisão judicial, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias.

SALÁRIO DE DESEMBARGADORES

No texto sancionado há também comando que autoriza o presidente do TJMG a estabelecer o valor do subsídio dos seus desembargadores, que não poderá ultrapassar 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os subsídios dos demais membros do Poder Judiciário serão estabelecidos pelo presidente do TJMG, com base no subsídio do desembargador, observada a diferença de 5% entre cada nível da carreira.

TCE tem novos cargos e gratificação por serviços de segurança

No mesmo dia, foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais a Lei 24.202, de 2022, que cria quatro cargos de recrutamento amplo e a Gratificação de Serviços de Segurança para militares e policiais civis do Estado à disposição do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Foram, então, criados quatro cargos de recrutamento amplo, sendo três de assessor, e um cargo de supervisor de Governança e Proteção de Dados.

A norma tramitou na ALMG como Projeto de Lei (PL) 3.766/22, de autoria do TCE, aprovado também no mês de junho.

A lei também institui a Gratificação de Serviços de Segurança, a ser paga aos policiais militares e civis do Estado que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do TCE. Essa gratificação corresponde a 40% da remuneração básica do policial, a partir da data em que ele for colocado à disposição do órgão.

A gratificação não será incorporada à remuneração do beneficiário, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos posteriores. Também não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza recebidos do Tribunal de Contas.

 

Fonte: ALMG


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