O segundo dia do XXIX Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais e do IV Encontro Estadual do CORI-MG, realizados no hotel Mercure, na capital mineira, foi dedicado às plenárias específicas, promovidas simultaneamente em salas distintas, com o objetivo de tratar temas mais específicos de cada especialidade da atividade extrajudicial.
Na plenária de Registro de Imóveis e Notas, a advogada especialista em Direito Imobiliário e presidente do Conselho Jurídico do Sinduscon-MG, Diana Nacur, abordou o tema “Polêmica relativas ao solo rural: condomínio de lotes e chacreamento”. A palestra foi mediada pela oficiala do Registro de Imóveis de Brumadinho, Keziah Vianna.
A palestrante iniciou sua apresentação apresentando alguns conceitos relacionados a imóvel rural, imóvel urbano, condomínio edilício, loteamento e parcelamento do solo, e falou ainda da evolução histórica desses conceitos a partir da legislação como o Código Civil, Estatuto da Terra, Lei 4.947/66 e Constituição Federal.
Ela também apresentou pontos contra e pontos a favor em relação ao parcelamento do solo rural. “O desmembramento de um imóvel rural em glebas menores não é vedado, desde que observada a fração mínima e será certificado pelo Sigef - o que não significa ser aprovado pelo Incra -, apenas para fins de identificação e cadastro, permitindo o que “se vê” como loteamento. Mas, em verdade, é um desmembramento com aproveitamento de vias locais”, disse.
Segundo Diana Nacur, a Constituição Federal de 1988 elevou a hierarquia dos municípios “outorgando-lhes competência exclusiva para o ordenamento da totalidade do seu território, inexistindo competência da União para intervir nos parcelamentos de imóveis rurais em áreas rurais ou urbanas”, esclareceu. Ele falou ainda do condomínio de lotes nas normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de Mina Gerais.
Em seguida, a registradora de Imóveis Keziah Vianna falou sobre o registro de condomínio de lotes, contou algumas situações que ela vivencia em Brumadinho e comentou sobre a Nota Técnica INCRA/DF/DFC n.º 02/2016.
Segundo ela, “somente é admitido o parcelamento, para fins urbanos, de imóvel localizado em zona urbana, zona de expansão urbana, zona de urbanização específica ou zona especial de interesse social, definidas pela legislação municipal, no contexto de adequado ordenamento territorial e eficiente execução da política urbana”.
Ao final, os participantes fizeram perguntas e tiraram dúvidas sobre os assuntos apresentados.
Fonte: Assessoria de Comunicação Serjus-Anoreg