PORTARIA Nº 2.042, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal; o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para a definição de demanda no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela (CVA-FAR).
Art. 2º Esta Portaria destina-se ao atendimento das famílias enquadradas no Grupo Urbano 1 (GUrb 1), definido pela Portaria n. 1.189, de 14 de abril de 2022, ou por ato que a substitua, conforme a sua originação:
I - famílias que integrem o déficit habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, que seja passível de auditoria pelos órgãos locais competentes; e
II - famílias em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal.
I - famílias impactadas por investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em razão da necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de sua habitação original, que integrem meta pregressa de unidades habitacionais vinculadas autorizadas; e
II - famílias em situação de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme ato normativo específico, cujo desastre acarrete na destruição, na interdição definitiva ou na remoção de famílias de seu único imóvel residencial.
I - admite-se expansão do atendimento ao Grupo Urbano 2 (GUrb 2); e
II - considerar-se-á, para fins de assinatura do contrato, a renda identificada pelo Ente Público Local à época do cadastramento.
Art. 3º O Ente Público Local é o responsável pela definição das famílias beneficiárias do Programa e deve observar, em conjunto com o disposto nesta Portaria:
I - ato normativo específico sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial; e
II - ato normativo específico de Trabalho Social com as famílias beneficiárias.
Parágrafo único. O Ente Público Local que não indicar as famílias conforme previsto nesta Portaria fica impedido de contratar novos empreendimentos, nos termos dispostos em ato normativo específico com as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
Art. 4º Excepcionalmente, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de dispositivo previsto nesta Portaria, mediante solicitação justificada do Ente Público Local responsável pela indicação das famílias, que será encaminhada pelo Agente Financeiro responsável juntamente com os dados do empreendimento.
CAPÍTULO II
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete aos participantes, em complemento às atribuições definidas em ato normativo que dispõe sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial:
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de Órgão Gestor:
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial:
III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços para enquadramento das famílias candidatas:
IV - Instituição Financeira Oficial Federal, na qualidade de Agente Financeiro:
V - municípios, estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local responsável pela indicação de famílias:
VI - famílias beneficiárias:
CAPÍTULO III
FLUXO OPERACIONAL
Art. 6º A definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial deve observar as etapas a seguir:
I - inscrição ou atualização de dados das famílias no cadastro habitacional local;
II - hierarquização das famílias, para o atendimento de que trata o art. 2º, caput, inciso I;
III - envio da relação de famílias, no limite de 130% das unidades habitacionais do empreendimento, para enquadramento às regras do Programa;
IV - verificação documental das famílias compatíveis, selecionadas no limite do número de unidades habitacionais;
V - designação das unidades habitacionais com as famílias consideradas aptas na verificação documental; e
VI - assinatura de contrato com as famílias.
Art. 7º O Ente Público Local deve dar ampla publicidade em relação à contratação de empreendimento habitacional sob sua responsabilidade, bem como às famílias a que o empreendimento se destina, em conformidade com o art. 2º.
Cadastro Habitacional Local
Art. 8º Para participação no Programa, as famílias candidatas devem se inscrever no cadastro habitacional local e manter os seus dados cadastrais atualizados.
Metodologia de hierarquização das famílias
Art. 9º O Ente Público Local deve adequar o seu sistema para hierarquização das famílias de que trata o art. 2º, caput, inciso I, conforme a metodologia disposta nesta Portaria.
Art. 10 Para fins de hierarquização, a família deve se enquadrar em um dos requisitos de carência habitacional descritos a seguir:
I - viver em habitação precária, caracterizada por domicílio rústico (aquele cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada) ou domicílio improvisado (local sem fins residenciais que serve como moradia), comprovada por meio de ateste do Ente Público;
II - encontrar-se em situação de coabitação, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio que possuam a intenção de constituir domicílio exclusivo, comprovado por meio de autodeclaração;
III - encontrar-se em situação de adensamento excessivo, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório, comprovado pela razão entre o número de membros familiares autodeclarados pelo número de dormitórios autodeclarados;
IV - encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal;
V - encontrar-se em aluguel social provisório, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local; ou
VI - encontrar-se em situação de rua, caracterizada como grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local.
Art. 11 O Ente Público Local deve hierarquizar as famílias que atendam ao disposto no art. 10, priorizando-se as que se enquadrem no maior número de critérios dispostos a seguir:
I - mulher na condição de responsável pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
II - pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por laudo médico, até a regulamentação da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento do idoso;
IV - criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela;
V - situação de risco e vulnerabilidade, caracterizada pelo atendimento de quaisquer das seguintes condições:
VI - relação de critérios complementares admitidos para utilização facultativa pelo Ente Público Local:
I - candidato titular ou cônjuge negro, comprovado por meio de autodeclaração; e
II - candidato titular de maior idade, comprovada por documentação civil na qual conste a data de nascimento.
Art. 12 O Ente Público Local deve reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais, caso inexista percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, para cada uma das seguintes categorias:
I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observando-se a prioridade especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
II - pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A indicação das famílias às reservas previstas no caput deve observar a hierarquização, conforme disposto no art. 10 e 11.
Art. 13 A lista hierarquizada das famílias deve conter suplência de 30% em relação ao número de unidades habitacionais do empreendimento.
Art. 14 Cabe ao Ente Público Local verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimento aos requisitos e aos critérios prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. O Ente Público Local deve manter o registro documental que comprove os requisitos e os critérios atendidos por cada candidato que ensejou a hierarquização da lista.
Art. 15 O candidato selecionado deve possuir capacidade civil para a assinatura do contrato.
Enquadramento às regras do Programa
Art. 16 A etapa de enquadramento das famílias, realizada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços, visa à verificação dos seguintes quesitos, observadas as hipóteses de exceção estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021:
I - renda familiar no limite estipulado pelo Programa;
II - vedações à participação no Programa:
I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
IV - Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT);
V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
VI - Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI); e
VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física (SICPF).
Art. 17 O Ente Público Local deve enviar a lista de famílias para o sistema de pesquisas de enquadramento da Caixa Econômica Federal, no limite de 130% (cento e trinta por cento) das unidades habitacionais, em até 150 (cento e cinquenta) dias da contratação do empreendimento habitacional.
Art. 18 O resultado da pesquisa de enquadramento classifica o candidato em:
I - compatível: candidato enquadrado na renda e sem vedações à participação no Programa; e
II - incompatível: candidato com dados cadastrais ou financeiros apontados como incompatíveis com as regras e condições de enquadramento do Programa.
I - convocar os candidatos considerados compatíveis para apresentação da documentação, conforme lista hierarquizada quando se tratar de demanda prevista no art. 2º, caput, inciso I;
II - orientar os candidatos classificados como incompatíveis a regularizar a situação que ensejou a incompatibilidade, quando for possível, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da divulgação do resultado do enquadramento.
Verificação documental
Art. 19 A etapa de verificação documental pelo Agente Financeiro consiste em analisar se a documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, se encontra apta para assinatura do contrato, conforme regras do Programa.
Parágrafo único. O Ente Público Local é responsável por averiguar a comprovação de atendimento aos requisitos e aos critérios pontuados pela família na etapa de hierarquização, conforme disposto nesta Portaria, previamente à etapa de verificação documental.
Art. 20 O Ente Público Local deve encaminhar ao Agente Financeiro a documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a divulgação do resultado do enquadramento.
Parágrafo único. Em caso de família de que faça parte pessoa com deficiência ou idoso, o Ente Público Local deve informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação da unidade habitacional, quando necessária, especificando o tipo de impedimento do membro familiar.
Art. 21 O Agente Financeiro deve verificar a documentação das famílias encaminhada pelo Ente Público Local, no que se refere a:
I - compatibilidade dos dados cadastrais com os documentos de identificação e estado civil apresentados;
II - apresentação de laudo médico relativo à deficiência, quando for o caso;
III - declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme modelo do Agente Financeiro; e
IV - membro de grupo familiar que possua deficiência ou que seja idoso, a fim de comunicar à empresa do setor de construção civil executora do empreendimento a necessidade de adaptação da unidade habitacional, quando necessária, especificando o tipo de impedimento do membro familiar.
Art. 22 Após a verificação documental, o Agente Financeiro deve providenciar:
I - solicitação ao Ente Público Local de eventual complementação ou verificação da documentação, bem como a necessidade de convocação de candidato suplente, quando for o caso; e
II - comunicação à empresa do setor da construção civil proponente do empreendimento para a adaptação de unidades habitacionais, quando for o caso.
I - sejam classificados como compatíveis pelo enquadramento realizado pela Caixa Econômica Federal;
II - apresentem a documentação exigida, dentro do prazo, com a devida verificação de autenticidade pelo Ente Público Local;
III - não incorram nas vedações de participação no Programa;
IV - não apresentem informações fraudulentas relativas à renda e aos dados pessoais; e
V - apresentem a documentação de atendimento às reservas de atendimento a idoso ou à pessoa com deficiência, quando for o caso.
Art. 23 O Ente Público Local deve manter a comunicação com as famílias no decorrer na execução do empreendimento e informar ao Agente Financeiro alteração no grupo familiar que impacte na documentação necessária à assinatura do contrato.
Designação das unidades habitacionais
Art. 24 A designação das unidades habitacionais consiste na indicação do endereço para cada candidato apto.
Assinatura de contrato com as famílias
Art. 25 O Agente Financeiro deve firmar o contrato com o candidato considerado apto, conforme etapa de entrega do empreendimento habitacional prevista em ato normativo específico acerca das condições gerais de aquisição de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
Art. 26 Para fins de assinatura de contrato, é considerada a renda identificada na pesquisa de enquadramento.
Art. 27 O candidato que não comparecer para assinatura de contrato ou cuja documentação apresentada seja constatada como inverídica a qualquer tempo será considerado desclassificado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Em empreendimento habitacional destinado ao atendimento de área de risco, conforme disposto em ato normativo específico com as condições gerais de aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, caso as famílias enquadradas como compatíveis sejam insuficientes para suprir o número de unidades habitacionais contratadas, o Ente Público Local deve destinar as unidades habitacionais do empreendimento remanescentes:
I - a famílias provenientes de outras áreas de risco do município, mediante hierarquização conforme no art. 11 desta Portaria; ou
II - à demanda oriunda do cadastro habitacional local, mediante sistema próprio de cadastramento e de seleção de famílias, conforme disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A possibilidade de que trata o inciso I do caput dispensa a exigência de que o Ente Público Local apresente compromissos de recuperação da área e de reassentamento das famílias da poligonal.
Art. 29 Os procedimentos relacionados nos art. 16, 17 e 18 para definição das famílias beneficiárias aplicam-se também ao Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e às operações de apoio à melhoria habitacional e de apoio à provisão habitacional de interesse social, lastreadas por recursos do Orçamento Geral da União (OGU), por meio das ações orçamentárias 00TJ e 00TI, respectivamente.
Parágrafo único. Para as operações lastreadas por recursos das ações orçamentárias 00TJ e 00TI, as atividades realizadas pelo Agente Financeiro devem ser assumidas pela mandatária da União.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Fonte: Diário Oficial da União