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24/06/2022

Casa Verde e Amarela: anunciada regra para escolha de beneficiário

PORTARIA Nº 2.042, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal; o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para a definição de demanda no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela (CVA-FAR).

Art. 2º Esta Portaria destina-se ao atendimento das famílias enquadradas no Grupo Urbano 1 (GUrb 1), definido pela Portaria n. 1.189, de 14 de abril de 2022, ou por ato que a substitua, conforme a sua originação:

I - famílias que integrem o déficit habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, que seja passível de auditoria pelos órgãos locais competentes; e

II - famílias em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal.

  • 1º Observadas as exigências dispostas em ato normativo sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, o disposto nesta portaria se aplica subsidiariamente às:

I - famílias impactadas por investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em razão da necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de sua habitação original, que integrem meta pregressa de unidades habitacionais vinculadas autorizadas; e

II - famílias em situação de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme ato normativo específico, cujo desastre acarrete na destruição, na interdição definitiva ou na remoção de famílias de seu único imóvel residencial.

  • 2º Para as famílias de que trata o §1º do caput:

I - admite-se expansão do atendimento ao Grupo Urbano 2 (GUrb 2); e

II - considerar-se-á, para fins de assinatura do contrato, a renda identificada pelo Ente Público Local à época do cadastramento.

Art. 3º O Ente Público Local é o responsável pela definição das famílias beneficiárias do Programa e deve observar, em conjunto com o disposto nesta Portaria:

I - ato normativo específico sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial; e

II - ato normativo específico de Trabalho Social com as famílias beneficiárias.

Parágrafo único. O Ente Público Local que não indicar as famílias conforme previsto nesta Portaria fica impedido de contratar novos empreendimentos, nos termos dispostos em ato normativo específico com as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.

Art. 4º Excepcionalmente, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de dispositivo previsto nesta Portaria, mediante solicitação justificada do Ente Público Local responsável pela indicação das famílias, que será encaminhada pelo Agente Financeiro responsável juntamente com os dados do empreendimento.

CAPÍTULO II

PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete aos participantes, em complemento às atribuições definidas em ato normativo que dispõe sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de Órgão Gestor:

  1. a) normatizar os procedimentos para definição das famílias beneficiárias; e
  2. b) monitorar o cumprimento pelo Ente Público Local do prazo regulamentado para a indicação das famílias ao Programa, mediante informações repassadas pelo Agente Financeiro e pelo Gestor Operacional do FAR.

II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial:

  1. a) encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação informações consolidadas recebidas dos Agentes Financeiros sobre a indicação de famílias beneficiárias, sempre que solicitado.

III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços para enquadramento das famílias candidatas:

  1. a) realizar o enquadramento das famílias, conforme disposto nesta Portaria, bem como na Portaria MDR n. 1.005, de 25 de maio de 2021, e suas alterações.
  2. b) disponibilizar o resultado do enquadramento dos candidatos, que explicite eventual pendência para regularização de sua situação, ao Agente Financeiro e ao Gestor Operacional; e
  3. c) disponibilizar informações relativas ao enquadramento das famílias ao Ministério do Desenvolvimento Regional sempre que solicitado.

IV - Instituição Financeira Oficial Federal, na qualidade de Agente Financeiro:

  1. a) prestar informações ao Ente Público Local, bem como notificá-lo para o cumprimento dos prazos dispostos nesta Portaria;
  2. b) encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação, por intermédio do Gestor Operacional, informações sobre a indicação de famílias beneficiárias, sempre que solicitado;
  3. c) encaminhar o resultado do enquadramento dos candidatos ao Ente Público Local;
  4. d) verificar a documentação das famílias, previamente conferida pelo Ente Público Local, necessária à assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro, conforme disposto nesta Portaria;
  5. e) promover a assinatura do contrato, em conformidade com a etapa de entrega do empreendimento habitacional;
  6. f) informar à Secretaria Nacional de Habitação sobre eventual descumprimento do prazo para a definição das famílias beneficiárias disposto nesta Portaria; e
  7. g) encaminhar subsídios à Secretaria Nacional de Habitação sobre eventual solicitação do Ente Público Local para não aplicação de disposições contidas nesta Portaria.

V - municípios, estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local responsável pela indicação de famílias:

  1. a) implementar e manter sistema de cadastramento e de seleção de famílias passível de auditoria pelos órgãos locais competentes;
  2. b) manter cadastro habitacional permanentemente aberto para inscrições e providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos a cada 24 (vinte e quatro) meses ou quando houver alteração de seus dados;
  3. c) orientar os candidatos sobre inscrição e atualização cadastral, com o correto preenchimento de suas informações, e sobre as regras, prazos e documentação necessária para participação no Programa;
  4. d) hierarquizar as famílias candidatas ao Programa, conforme critérios dispostos nesta Portaria, quando for o caso;
  5. e) verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimentos aos requisitos e critérios previstos nesta Portaria;
  6. f) encaminhar a relação de famílias para enquadramento ao Programa, por meio do Cadastro Único, com o apoio das gestões municipais desse cadastro;
  7. g) resguardados os dados pessoais dos candidatos, garantir ampla publicidade, por meio de publicação no diário oficial local com afixação em meio físico ou virtual do órgão local, com remetimento das publicações ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente, sobre:
  8. empreendimentos contratados sob sua responsabilidade e o público a que se destinam, conforme disposto nesta Portaria;
  9. requisitos e critérios de priorização para a hierarquização de famílias, conforme disposto nesta Portaria;
  10. lista de candidatos selecionados;
  11. convocação para assinatura de contrato;
  12. lista de candidatos contemplados; e
  13. cronograma para ocupação dos imóveis.
  14. h) orientar os candidatos selecionados acerca do resultado do enquadramento e dos prazos para apresentação da documentação, conforme disposto nesta Portaria;
  15. i) realizar a designação das unidades habitacionais;
  16. j) observar o cumprimento das reservas previstas para pessoa com deficiência e idoso;
  17. k) informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação de unidades habitacionais; e
  18. l) manter sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de seleção das famílias e do atendimento aos requisitos e critérios previstos nesta portaria.

VI - famílias beneficiárias:

  1. a) fornecer, nos prazos estipulados, as informações e documentações necessárias;
  2. b) responsabilizar-se pelo fornecimento e atualização de dados cadastrais ao Ente Público Local; e
  3. c) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.

CAPÍTULO III

FLUXO OPERACIONAL

Art. 6º A definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial deve observar as etapas a seguir:

I - inscrição ou atualização de dados das famílias no cadastro habitacional local;

II - hierarquização das famílias, para o atendimento de que trata o art. 2º, caput, inciso I;

III - envio da relação de famílias, no limite de 130% das unidades habitacionais do empreendimento, para enquadramento às regras do Programa;

IV - verificação documental das famílias compatíveis, selecionadas no limite do número de unidades habitacionais;

V - designação das unidades habitacionais com as famílias consideradas aptas na verificação documental; e

VI - assinatura de contrato com as famílias.

Art. 7º O Ente Público Local deve dar ampla publicidade em relação à contratação de empreendimento habitacional sob sua responsabilidade, bem como às famílias a que o empreendimento se destina, em conformidade com o art. 2º.

Cadastro Habitacional Local

Art. 8º Para participação no Programa, as famílias candidatas devem se inscrever no cadastro habitacional local e manter os seus dados cadastrais atualizados.

  • 1º O Ente Público Local deve inserir as famílias candidatas no cadastro habitacional local e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, independentemente de sua proveniência, conforme previsto no art. 2º.
  • 2º O Ente Público Local deve manter cadastro habitacional permanentemente aberto para inscrições e providenciar a atualização dos dados dos candidatos inscritos a cada 24 (vinte e quatro) meses ou quando houver alteração de seus dados.
  • 3º É vedada a cobrança de valores para efetivação da inscrição ou atualização cadastral da família para participação no Programa.

Metodologia de hierarquização das famílias

Art. 9º O Ente Público Local deve adequar o seu sistema para hierarquização das famílias de que trata o art. 2º, caput, inciso I, conforme a metodologia disposta nesta Portaria.

Art. 10 Para fins de hierarquização, a família deve se enquadrar em um dos requisitos de carência habitacional descritos a seguir:

I - viver em habitação precária, caracterizada por domicílio rústico (aquele cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada) ou domicílio improvisado (local sem fins residenciais que serve como moradia), comprovada por meio de ateste do Ente Público;

II - encontrar-se em situação de coabitação, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio que possuam a intenção de constituir domicílio exclusivo, comprovado por meio de autodeclaração;

III - encontrar-se em situação de adensamento excessivo, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório, comprovado pela razão entre o número de membros familiares autodeclarados pelo número de dormitórios autodeclarados;

IV - encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal;

V - encontrar-se em aluguel social provisório, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local; ou

VI - encontrar-se em situação de rua, caracterizada como grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local.

Art. 11 O Ente Público Local deve hierarquizar as famílias que atendam ao disposto no art. 10, priorizando-se as que se enquadrem no maior número de critérios dispostos a seguir:

I - mulher na condição de responsável pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;

II - pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por laudo médico, até a regulamentação da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015;

III - idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento do idoso;

IV - criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela;

V - situação de risco e vulnerabilidade, caracterizada pelo atendimento de quaisquer das seguintes condições:

  1. a) ser acompanhado no âmbito da proteção social básica da Política Nacional de Assistência Social, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local; ou
  2. b) ser acompanhado no âmbito da proteção social especial da Política Nacional de Assistência Social, comprovado por meio de ateste do Ente Público Local.

VI - relação de critérios complementares admitidos para utilização facultativa pelo Ente Público Local:

  1. a) famílias que habitam ou trabalham a, no máximo, "x" quilômetros de distância do centro do empreendimento, comprovado por meio de ateste do Ente Público em que conste o endereço do empreendimento, endereço informado em comprovante de residência e a distância entre eles, em quilômetros (a distância deve ser estipulada pelo Ente Público, conforme o seu porte);
  2. b) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de "x" anos, independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo de inscrição no cadastro ou documento similar; e
  3. c) família que faça parte de Grupos Populacionais Tradicionais Específicos, comprovado por autodeclaração.
  • 1º Em articulação com a equipe de Trabalho Social, o Ente Público Local deve providenciar a inclusão e o acompanhamento da família contemplada que se encontre em situação de risco e de vulnerabilidade em serviços públicos necessários para a sua recuperação, inclusão e autonomia.
  • 2º Após a hierarquização, caso haja famílias que atendam ao mesmo número de critérios no limite da quantidade de unidades habitacionais disponíveis, o Ente Público Local deve utilizar os seguintes critérios de desempate:

I - candidato titular ou cônjuge negro, comprovado por meio de autodeclaração; e

II - candidato titular de maior idade, comprovada por documentação civil na qual conste a data de nascimento.

Art. 12 O Ente Público Local deve reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais, caso inexista percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, para cada uma das seguintes categorias:

I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, observando-se a prioridade especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

II - pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A indicação das famílias às reservas previstas no caput deve observar a hierarquização, conforme disposto no art. 10 e 11.

Art. 13 A lista hierarquizada das famílias deve conter suplência de 30% em relação ao número de unidades habitacionais do empreendimento.

Art. 14 Cabe ao Ente Público Local verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimento aos requisitos e aos critérios prevista nesta Portaria.

Parágrafo único. O Ente Público Local deve manter o registro documental que comprove os requisitos e os critérios atendidos por cada candidato que ensejou a hierarquização da lista.

Art. 15 O candidato selecionado deve possuir capacidade civil para a assinatura do contrato.

Enquadramento às regras do Programa

Art. 16 A etapa de enquadramento das famílias, realizada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços, visa à verificação dos seguintes quesitos, observadas as hipóteses de exceção estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021:

I - renda familiar no limite estipulado pelo Programa;

II - vedações à participação no Programa:

  1. a) não ser titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou em condições equivalentes as do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; e
  2. b) não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos orçamentários da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.
  • 1º Para fins de enquadramento da renda familiar, não serão considerados os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Programa Auxílio Brasil ou outros que vierem a substituí-los.
  • 2º A vedação de que trata o inciso II do art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021, será verificada por intermédio de declaração firmada pelo candidato e, complementarmente, por declaração do Ente Público Local, mediante verificação de cadastros locais, quando existentes.
  • 3º O enquadramento das famílias é realizado pela Caixa Econômica Federal em conformidade com o disposto na Portaria nº 1.005, de 2021, e suas alterações, mediante consulta aos seguintes cadastros:

I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

IV - Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT);

V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

VI - Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI); e

VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física (SICPF).

Art. 17 O Ente Público Local deve enviar a lista de famílias para o sistema de pesquisas de enquadramento da Caixa Econômica Federal, no limite de 130% (cento e trinta por cento) das unidades habitacionais, em até 150 (cento e cinquenta) dias da contratação do empreendimento habitacional.

  • 1º O Agente Financeiro deve orientar o Ente Público Local sobre o envio da lista de forma eletrônica para realização das pesquisas de enquadramento, por meio de conectividade com o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, com o apoio das gestões municipais do Cadastro Único.
  • 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o Agente Financeiro deverá oficiar o Ente Público Local, instando-o ao imediato envio da lista de que trata o caput e dar ciência à Secretaria Nacional de Habitação sobre a ocorrência.
  • 3º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços, deve observar a suplência de que trata o caput nas pesquisas de enquadramento, para fins da remuneração prevista no art. 3º da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2022.

Art. 18 O resultado da pesquisa de enquadramento classifica o candidato em:

I - compatível: candidato enquadrado na renda e sem vedações à participação no Programa; e

II - incompatível: candidato com dados cadastrais ou financeiros apontados como incompatíveis com as regras e condições de enquadramento do Programa.

  • 1º O Ente Público Local deve dar ampla publicidade ao resultado do enquadramento, respeitando-se o sigilo dos dados dos candidatos, e:

I - convocar os candidatos considerados compatíveis para apresentação da documentação, conforme lista hierarquizada quando se tratar de demanda prevista no art. 2º, caput, inciso I;

II - orientar os candidatos classificados como incompatíveis a regularizar a situação que ensejou a incompatibilidade, quando for possível, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da divulgação do resultado do enquadramento.

  • 2º Quando necessário para suprir o número de unidades habitacionais contratadas, o Ente Público Local deve convocar candidato suplente, conforme lista hierarquizada, para a apresentação da documentação.

Verificação documental

Art. 19 A etapa de verificação documental pelo Agente Financeiro consiste em analisar se a documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, se encontra apta para assinatura do contrato, conforme regras do Programa.

Parágrafo único. O Ente Público Local é responsável por averiguar a comprovação de atendimento aos requisitos e aos critérios pontuados pela família na etapa de hierarquização, conforme disposto nesta Portaria, previamente à etapa de verificação documental.

Art. 20 O Ente Público Local deve encaminhar ao Agente Financeiro a documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a divulgação do resultado do enquadramento.

Parágrafo único. Em caso de família de que faça parte pessoa com deficiência ou idoso, o Ente Público Local deve informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação da unidade habitacional, quando necessária, especificando o tipo de impedimento do membro familiar.

Art. 21 O Agente Financeiro deve verificar a documentação das famílias encaminhada pelo Ente Público Local, no que se refere a:

I - compatibilidade dos dados cadastrais com os documentos de identificação e estado civil apresentados;

II - apresentação de laudo médico relativo à deficiência, quando for o caso;

III - declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme modelo do Agente Financeiro; e

IV - membro de grupo familiar que possua deficiência ou que seja idoso, a fim de comunicar à empresa do setor de construção civil executora do empreendimento a necessidade de adaptação da unidade habitacional, quando necessária, especificando o tipo de impedimento do membro familiar.

Art. 22 Após a verificação documental, o Agente Financeiro deve providenciar:

I - solicitação ao Ente Público Local de eventual complementação ou verificação da documentação, bem como a necessidade de convocação de candidato suplente, quando for o caso; e

II - comunicação à empresa do setor da construção civil proponente do empreendimento para a adaptação de unidades habitacionais, quando for o caso.

  • 1º O trâmite de que trata o caput deve ser concluído previamente à etapa de entrega do empreendimento habitacional, conforme disposto em ato normativo específico com as condições gerais de aquisição de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
  • 2º São considerados aptos à assinatura do contrato os candidatos que:

I - sejam classificados como compatíveis pelo enquadramento realizado pela Caixa Econômica Federal;

II - apresentem a documentação exigida, dentro do prazo, com a devida verificação de autenticidade pelo Ente Público Local;

III - não incorram nas vedações de participação no Programa;

IV - não apresentem informações fraudulentas relativas à renda e aos dados pessoais; e

V - apresentem a documentação de atendimento às reservas de atendimento a idoso ou à pessoa com deficiência, quando for o caso.

Art. 23 O Ente Público Local deve manter a comunicação com as famílias no decorrer na execução do empreendimento e informar ao Agente Financeiro alteração no grupo familiar que impacte na documentação necessária à assinatura do contrato.

Designação das unidades habitacionais

Art. 24 A designação das unidades habitacionais consiste na indicação do endereço para cada candidato apto.

  • 1º O Ente Público Local deve realizar a designação das unidades habitacionais, preferencialmente, em articulação com a equipe de Trabalho Social, observadas as relações de convivência identificadas entre as famílias e questões de acessibilidade.
  • 2º As unidades habitacionais de piso térreo devem ser destinadas, prioritariamente, a famílias de que façam parte pessoas com deficiência, idosos ou que tenham mobilidade reduzida.

Assinatura de contrato com as famílias

Art. 25 O Agente Financeiro deve firmar o contrato com o candidato considerado apto, conforme etapa de entrega do empreendimento habitacional prevista em ato normativo específico acerca das condições gerais de aquisição de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.

Art. 26 Para fins de assinatura de contrato, é considerada a renda identificada na pesquisa de enquadramento.

Art. 27 O candidato que não comparecer para assinatura de contrato ou cuja documentação apresentada seja constatada como inverídica a qualquer tempo será considerado desclassificado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 Em empreendimento habitacional destinado ao atendimento de área de risco, conforme disposto em ato normativo específico com as condições gerais de aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, caso as famílias enquadradas como compatíveis sejam insuficientes para suprir o número de unidades habitacionais contratadas, o Ente Público Local deve destinar as unidades habitacionais do empreendimento remanescentes:

I - a famílias provenientes de outras áreas de risco do município, mediante hierarquização conforme no art. 11 desta Portaria; ou

II - à demanda oriunda do cadastro habitacional local, mediante sistema próprio de cadastramento e de seleção de famílias, conforme disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A possibilidade de que trata o inciso I do caput dispensa a exigência de que o Ente Público Local apresente compromissos de recuperação da área e de reassentamento das famílias da poligonal.

Art. 29 Os procedimentos relacionados nos art. 16, 17 e 18 para definição das famílias beneficiárias aplicam-se também ao Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e às operações de apoio à melhoria habitacional e de apoio à provisão habitacional de interesse social, lastreadas por recursos do Orçamento Geral da União (OGU), por meio das ações orçamentárias 00TJ e 00TI, respectivamente.

Parágrafo único. Para as operações lastreadas por recursos das ações orçamentárias 00TJ e 00TI, as atividades realizadas pelo Agente Financeiro devem ser assumidas pela mandatária da União.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

 

Fonte: Diário Oficial da União


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