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14/06/2022

Alterada a Instrução Normativa que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021:

Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................

...........................................................................

Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual." (NR)

"Art. 8º ..............................................................

...........................................................................

Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II." (NR)

"Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento." (NR)

"Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição. (NR)

  • 1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento do processo. (NR)
  • 2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa." (NR)

Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

 

Fonte: DOU


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