INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.122588/2020-32, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)
"Art. 12-A. O requerimento de que trata o inciso I do art. 12 desta norma deverá ser apresentado pelo interessado, via solicitação on-line na Plataforma de Governança Territorial - PGT do Incra.
"Art. 16 ...............................................................................................................
....................................
VI - Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Previdência; e
....................................................................................................................... (NR)"
"Art. 24-A. No caso de processos analisados por meio da Plataforma de Governança Fundiária - PGT, a análise do requerimento será efetuada por meio da verificação das informações declaradas pelo interessado, mediante o cruzamento com outras bases de dados do Governo federal, pelo qual será aferido o preenchimento dos requisitos necessários à regularização fundiária.
"Art. 24-B. Concluído o Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de Governança Territorial - PGT, deverá ser procedida análise quanto a eventuais inconsistências, bem como quanto a existência de conflitos e de documentos de titulação, entregues ou não, referentes ao imóvel em análise, seja em benefício dos interessados ou de terceiros.
"Art. 29-A. Concluída a análise técnica por meio da Plataforma de Governança Fundiária - PGT, será lavrada certidão que ateste que o caso concreto se amolda à possibilidade de aplicação de parecer jurídico referencial, ou que certifique que é caso de encaminhar o processo para análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra."(NR)
"Art. 37..................................................................................................
..................................(NR)"
"Art.40. Os TDs e as CDRUs expedidos sob a vigência da Lei nº 11.952, de 2009, e não firmados pelos requerentes no prazo de três anos, contados a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes juntamente com a decisão que autorizou a expedição.
...................................................................................................... .(NR)"
Art. 2º Os modelos de TD e CDRU a serem utilizados na Plataforma de Governança Fundiária - PGT constam dos Anexos XII e XIII desta norma.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: DOU