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14/06/2022

Alterada a Instrução Normativa que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.122588/2020-32, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021:

Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)

"Art. 12-A. O requerimento de que trata o inciso I do art. 12 desta norma deverá ser apresentado pelo interessado, via solicitação on-line na Plataforma de Governança Territorial - PGT do Incra.

  • 1º O requerente deverá desistir dos processos de regularização existentes, anteriores à solicitação, que estejam vinculados ao interessado.
  • 2º As peças processuais produzidas em processos anteriores poderão ser utilizadas na instrução do processo formalizado ou inserido na Plataforma de Governança Territorial - PGT, inclusive laudos de vistorias vigentes.
  • 3º A identificação pessoal do requerente, do imóvel e a comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR serão realizadas de forma eletrônica e automática mediante consulta às bases de dados respectivas, quando o requerimento for realizado via Plataforma de Governança Territorial - PGT, estando o requerente dispensado de apresentar os documentos exigidos nos incisos II, III e IV do art. 12 desta norma.
  • 4º Para os imóveis acima de 4 (quatro) módulos fiscais a comprovação de que trata o inciso V do art. 12 poderá ser obtida no ato da vistoria.
  • 5º Durante a instrução processual poderão ser juntados documentos necessários à verificação dos requisitos à regularização fundiária. " (NR)

"Art. 16 ...............................................................................................................

....................................

VI - Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Previdência; e

....................................................................................................................... (NR)"

"Art. 24-A. No caso de processos analisados por meio da Plataforma de Governança Fundiária - PGT, a análise do requerimento será efetuada por meio da verificação das informações declaradas pelo interessado, mediante o cruzamento com outras bases de dados do Governo federal, pelo qual será aferido o preenchimento dos requisitos necessários à regularização fundiária.

  • 1º Após a análise, a plataforma disponibilizará o Relatório de Conformidade Processual automatizado, detalhando os requisitos verificados.
  • 2º A análise por sensoriamento remoto de uso e ocupação do solo será produzida de forma automatizada pela Plataforma de Governança Fundiária - PGT, com a consequente emissão automática de parecer.
  • 3º O parecer a que se refere o parágrafo anterior informará se a ocupação e o uso do solo foram confirmados.
  • 4º Caso a ocupação e uso do solo não se confirmem de forma automatizada, alternativamente, a análise por sensoriamento remoto de uso e ocupação do solo poderá ser realizada por outros meios.
  • 5º O relatório de conformidade processual produzido após a análise via Plataforma de Governança Territorial - PGT será conclusivo para indicar a possibilidade de prosseguimento do processo com dispensa de vistoria, mediante certidão registrada nos autos, ou indicar a necessidade de realização de vistoria técnica obrigatória ou quando se fizer necessária." (NR)

"Art. 24-B. Concluído o Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de Governança Territorial - PGT, deverá ser procedida análise quanto a eventuais inconsistências, bem como quanto a existência de conflitos e de documentos de titulação, entregues ou não, referentes ao imóvel em análise, seja em benefício dos interessados ou de terceiros.

  • 1º O Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de Governança Fundiária - PGT poderá ser utilizado para instrução de processos de regularização fundiária, mesmo que a conclusão do pedido seja realizada por outro meio.
  • 2º A verificação a que se refere o caput deve ser realizada em eventuais processos anteriores que se relacionem com o imóvel em regularização fundiária.
  • 3º Verificada a existência de documentos de titulação já emitidos, entregues ou não, para o imóvel em exame, seja em benefício dos interessados ou de terceiros, deverá ser realizada a análise conforme rito previsto em ato normativo de análise do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de regularização fundiária." (NR)

"Art. 29-A. Concluída a análise técnica por meio da Plataforma de Governança Fundiária - PGT, será lavrada certidão que ateste que o caso concreto se amolda à possibilidade de aplicação de parecer jurídico referencial, ou que certifique que é caso de encaminhar o processo para análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra."(NR)

"Art. 37..................................................................................................

  • 4º A competência para assinatura de TDs e CDRUs é do Presidente do Incra, devendo ser assinados também pelos requerentes.

..................................(NR)"

"Art.40. Os TDs e as CDRUs expedidos sob a vigência da Lei nº 11.952, de 2009, e não firmados pelos requerentes no prazo de três anos, contados a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes juntamente com a decisão que autorizou a expedição.

...................................................................................................... .(NR)"

Art. 2º Os modelos de TD e CDRU a serem utilizados na Plataforma de Governança Fundiária - PGT constam dos Anexos XII e XIII desta norma.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

 

Fonte: DOU


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