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13/12/2013

TJRS: Doação sem escritura pública não possui eficácia jurídica

Com esse entendimento, o pedido de indenização contra construtora foi negado para a autora da ação, que havia doado o imóvel para o filho 

"Todo aquele que contrata financiamento para aquisição de um bem, seja móvel ou imóvel, necessita, para o caso de transferência dos direitos e obrigações decorrentes do empréstimo tomado, a anuência do agente financeiro..." Com este entendimento, Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização para a autora da ação e seus familiares contra construtora MRV Engenharia. Mãe, filho e nora ingressaram na justiça exigindo indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega do imóvel adquirido. A relação originalmente constituída, em contrato, é entre a autora e construtora e não com o filho e a nora. 

Caso

A autora da ação doou seu apartamento para o filho e a nora sem escritura pública. Devido à demora no prazo de entrego do imóvel ambos entraram na justiça contra a empresa MRV Engenharia Participações S.A.
O atraso gerou diversos transtornos e despesas para o casal. A empresa alegou que o apartamento foi entregue além do prazo inicialmente contratado devido a complicações na execução do empreendimento, como por exemplo, o longo período chuvoso, dificuldade no transplante de árvores e terreno rochoso.

Sentença

O Juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Luiz Augusto Guimarães de Souza, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa por parte do filho e da nora. Na sentença, ainda considerou procedente o pedido da mãe condenando a MRV Engenharia a pagar multa no valor de R$ 500,00 por mês de atraso, retroativos a julho de 2011, perdurando até dia, mês e ano do efetivo cumprimento da obrigação. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação

A relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, ao analisar o processo, afirmou que o contrato ajustado entre as partes (doação feita pela mãe ao filho), não foi submetido ao consentimento da Caixa Econômica Federal, credora do empréstimo tomado pela autora para aquisição do imóvel - que posteriormente foi doado. Formalidade esta que deveria ter sido observada pela adquirente. Logo, a doação sem escritura pública, como no caso dos autos, não possui eficácia jurídica. 

Destacou que o contrato do financiamento firmado com a Caixa data de 28/01/2010. Com a soma do prazo firmado de 15 meses, além do prazo de prorrogação de 180 dias, chega-se a conclusão de que a data limite para a entrega do imóvel deveria ter se dado em outubro de 2011. 

A magistrada considerou que o atraso na obra extrapolou em muito os prazos fixados, determinando a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. No entanto, não reconheceu o pedido de dano material para a autora, pois não foram apresentadas provas. Os recibos juntados ao feito são relativos aos gastos do casal, pessoas que não possuem legitimidade para postular em juízo.

Participaram do julgamento o Desembargador Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti, que acompanharam o voto da relatora. 

Apelação Cível nº 70054666672


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